TJRJ - 0914222-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital· Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTEÇA· · Processo:·0914222-03.2024.8.19.0001 Classe:·HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARIA THEREZA MULLER DE ALMEIDA REQUERIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Cuidam os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A.
Observa-se que o processo principal de nº 0165989-89.2019.8.19.0001 tramita junto ao sistema informatizado DCP.
Nesse sentido, a distribuição da presente demanda, nos termos do Aviso CGJ 327/2023, deve seguir, por dependência, o processo principal mediante protocolização no sistema informatizado DCP. “Aviso CGJ nº 327/2023 Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Isso posto, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, determino a baixa e o arquivamento deste incidente, com a intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.· VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Substituto -
12/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:40
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:45
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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30/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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