TJRJ - 0891007-32.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Confirmada
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 18:10
Documento
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11/09/2025 15:35
Conclusão
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11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 17:30
Inclusão em pauta
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01/09/2025 18:15
Pauta
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20/08/2025 12:23
Conclusão
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20/08/2025 12:22
Documento
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18/08/2025 15:19
Documento
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13/08/2025 15:07
Confirmada
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0891007-32.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0891007-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00279522 APELANTE: CONCEICAO DE MARIA PEDROZA DA SILVA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Piso nacional dos profissionais de ensino.
Lei nº 11.738/08.
Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009 sobre o piso nacional.
Servidora aposentada do cargo de Professora Docente II ¿ 22h, Referência B07, do magistério estadual.
Sentença de procedência.
Recurso dos réus.1.Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei nº 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais.2.Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria.3.Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿4.Súmula Vinculante 43 dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿.5.Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação.6.Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿.7.Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020.8.Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Conclusões: Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso da autora e negando provimento ao recurso dos réus, votou a Des Flávia Romano de Rezende acompanhando relator e o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso do Estado e julgar prejudicado o recurso autoral, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Margaret de Olivaes e a Des Leila Albuquerque acompanhando o relator.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso dos réus, nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso do Estado e julgava prejudicado o recurso autoral .
Lavrará Acórdão o Des Eduardo Gusmão de Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
07/08/2025 16:43
Conclusão
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07/08/2025 16:03
Documento
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07/08/2025 13:07
Conclusão
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07/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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30/07/2025 11:49
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:08
Inclusão em pauta
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25/06/2025 11:52
Documento
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25/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/06/2025 08:39
Confirmada
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 13:31
Inclusão em pauta
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03/06/2025 13:36
Mero expediente
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29/05/2025 18:04
Conclusão
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29/05/2025 18:03
Documento
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29/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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21/05/2025 11:44
Confirmada
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 056.
APELAÇÃO 0891007-32.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0891007-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00279522 APELANTE: CONCEICAO DE MARIA PEDROZA DA SILVA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO -
08/05/2025 17:44
Inclusão em pauta
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08/05/2025 17:19
Pedido de inclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:10
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 13:05
Remessa
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08/04/2025 14:53
Remessa
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08/04/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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