TJRJ - 0804316-77.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804316-77.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MAURICIO HOTT RÉU: BANCO BMG S/A HELIO MAURICIO HOTT move Ação Declaratória cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO BMG S.A.aduzindo em resumo que em 2019 contratou cartão de crédito administrado pelo réu, salientando vinculação à reserva de margem consignável (RMC), incidindo encargos, alegando se tratar de cobrança ilegal.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos.
No mérito, pela procedência do pedido para declarar a nulidade da referida contratação, com a consequente condenação do réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 107842777.
Decisão inicial no id. 110152904 deferindo a gratuidade de justiça.
Petição do réu no id. 111956220 pelo acolhimento da medida de urgência.
Contestação e documentos no id. 114885483.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 134035818.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de demais provas no id. 164290583, silente a parte autora, conforme certidão de id. 180062334. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do débito imputado ao autor, da falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto aos danos material e moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A peça de bloqueio se limitou à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, concluindo pela existência do vínculo contratual e da necessidade de manutenção do que fora celebrado entre as partes.
Com efeito, o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é modalidade híbrida de contratação na qual o consumidor contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos, sendo realizado um saque através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
In casu,as faturas carreadas no id. 114891995 evidenciam que a parte autora utilizou o plástico para realização de saques, constando, inclusive, refinanciamentos de saldo, o que denota a plena ciência da modalidade contratada.
Nesse sentido, como os descontos abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela para quitação de débito.
Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, muito menos existente o dever de indenização.
Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO MAURICIO HOTT em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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30/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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