TJRJ - 0003910-95.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Juntada de petição
-
04/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:07
Evolução de Classe Processual
-
29/08/2025 12:07
Petição
-
13/08/2025 12:13
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:55
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:39
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
FLS 2084/2090: AOS EXEQUENTES. -
01/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
13/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:59
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nTrato de embargos de declaração a fls. 2059/2064, opostos pela parte ré, sustentando que a sentença a fls. 2032/2044 apresenta omissão, uma vez que deixou de observar a regra prevista no art. 85, §2º, do CPC, ao condenar a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
Argumenta que o valor atribuído à presente é irrisório e que da análise dos autos é possível verificar que o proveito econômico pretendido perfaz quantia muito superior à arbitrada, visto que o condomínio pretendeu a devolução em dobro de valores que entendia como indevidos./r/r/n/nOs embargos são tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito./r/r/n/nNão obstante, tenho que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença, tendo em vista que não há demonstração nos autos de valor específico referente à pretensão de devolução, por parte da autora, ou de impugnação por parte da demandada, ora embargante./r/r/n/nObservo, na oportunidade, que não é irrisório o valor atribuído à causa./r/r/n/nÉ escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material, o qual, como sabido, não se confunde, repito, com suposta contrariedade às peças dos autos. /r/r/n/nA irresignação da parte, portanto, deverá ser extravasada através da espécie recursal cabível./r/r/n/nPor tais razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração./r/r/n/nLançada como sentença, em atenção à uniformização de atos judiciais, em catálogo definido pelo E.
Conselho Nacional de Justiça. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:58
Conclusão
-
13/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:18
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:05
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:44
Juntada de documento
-
01/03/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:36
Conclusão
-
27/02/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 10:46
Conclusão
-
27/02/2025 10:46
Outras Decisões
-
25/02/2025 18:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:45
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:04
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:32
Conclusão
-
26/01/2025 10:31
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:40
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:01
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:10
Juntada de petição
-
13/06/2024 18:37
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:24
Conclusão
-
17/05/2024 09:24
Outras Decisões
-
17/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:20
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:29
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:46
Juntada de petição
-
03/11/2023 17:00
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 22:44
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:31
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:17
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:43
Juntada de petição
-
28/08/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 15:35
Conclusão
-
11/08/2023 11:15
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:14
Conclusão
-
15/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
01/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:44
Conclusão
-
16/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:31
Documento
-
17/10/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:22
Juntada de documento
-
23/09/2022 16:38
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:53
Conclusão
-
13/09/2022 16:53
Outras Decisões
-
26/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:30
Conclusão
-
11/07/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 20:54
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:05
Conclusão
-
16/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:14
Conclusão
-
17/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:31
Juntada de petição
-
12/11/2021 19:22
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 10:05
Conclusão
-
08/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 23:03
Juntada de petição
-
23/09/2021 03:46
Documento
-
22/09/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:53
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2021 16:31
Conclusão
-
19/08/2021 16:49
Juntada de petição
-
11/08/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 10:38
Conclusão
-
13/04/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:35
Juntada de documento
-
03/02/2021 17:42
Juntada de petição
-
13/01/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 13:09
Juntada de documento
-
08/01/2021 11:13
Assistência judiciária gratuita
-
08/01/2021 11:13
Conclusão
-
07/01/2021 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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