TJRJ - 0803656-83.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBISON SILVA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803656-83.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBISON SILVA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1550 ) RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ROBISON SILVA COSTA move Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduzindo em resumo que em 05.12.23 foram incluídas em sua fatura de cartão de crédito compras as quais alega desconhecimento, concluindo pela ocorrência de fraude, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão das cobranças, bem como a não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pela procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e o débito decorrente deste, com a consequente condenação da parte ré na devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 105726067.
Decisão no id. 106152561 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 111248829.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Petição da parte ré no id. 167190790 pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços, dos danos narrados na inicial, bem como a responsabilidade da ré em repará-los.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
A peça de bloqueio sustenta a licitude e regularidade das cobranças, alegando que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso do cartão físico e senha, demonstrando nas telas dos atendimentos realizados com o autor que este informou o empréstimo do cartão a terceiro – fl. 06 do id. 111248829, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Outrossim, devidamente intimada acerca da produção de demais provas, a parte autora quedou-se silente. É do pleno conhecimento de todos que mantém relação jurídica com as entidades bancárias, pertinentes à movimentação financeira por meio de cartão mediante senha, o dever de zelar pela guarda e conservação do cartão e manter sigilo da senha, pessoal e intransferível.
Nessas circunstâncias, o autor não produziu prova mínima de que a conduta da ré tenha sido contrária ou incompatível com os ditames da lei consumerista, ônus que lhe competia na forma da Súmula 330 deste Tribunal, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora nas custas e honorários, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento a gratuidade de justiça que, por ora, mantenho.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBISON SILVA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBISON SILVA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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