TJRJ - 0824180-12.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:25
em cooperação judiciária
-
17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de THAINA SANTIAGO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ALEIXA CARVALHO DA SILVA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face do BANCO C6 S/A, alegando que possui conta junto ao réu com utilização de cartão de crédito, tendo deixado de pagar a fatura no mês de maio de 2023, fazendo a portabilidade de seu salário para outro banco, mas ainda assim seu salário caiu na conta e o banco debitou o valor para quitação do cartão de crédito, ultrapassando o valor de 30% do valor recebido, o que não é legal, que cobrou altos valores.
Pleiteia a devolução do valor descontado, revisão das taxas aplicadas e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado, o réu oferece contestação às fls. 13 e seguintes, alegando falta de interesse de agir, eis que existe cláusula autorizando o débito em conta, inépcia por falta de valor incontroverso, clausulas que pretende controverter, não podendo ser conhecida de ofício, que cabe a autora prova mínima de suas alegações, que descabe inversão, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 28, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 34, rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova.
Razões finais às fls. 41 pela autora e às fls. 42 pelo réu.
Despacho às fls. 48, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipóteese é de relação de consumo, contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que houve uma mudança no entendimento acerca das limitações dos descontos de empréstimos, sendo que aSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ou cartão de crédito, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista noartigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003,que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, verifica-se no caso em tela, que os descontos em conta corrente se deram com autorização contratual e não sofrem as limitações do percentual de 30% para empréstimos, deve ser afastada a arguição de ilicitude.
Quanto a alegação de juros moratórios elevados, tem-se que s juros do cartão de crédito são os maiores de todos os demais, cabendo ao autor fazer prova mínima de que a cobrança estava em desacordo com a média de mercado, bastando juntar a página do site do Bacen que divulga os valores.
Sem fazê-lo.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
em cooperação judiciária
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06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
em cooperação judiciária
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01/11/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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