TJRJ - 0816836-06.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816836-06.2023.8.19.0066 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEGA SPRING COMERCIO DE COLCHOES EIRELI EMBARGADO: FLASH ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MEGA SPRING COMÉRCIO DE COLCHÕES EIRELI ajuíza Embargos à Execução em face de FLASH ESTOFADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME aduzindo em resumo que a obrigação a qual o embargado pretende executar não é exigível, requerendo o acolhimento dos embargos com as cominações legais.
Inicial e documentos no id. 84784621.
Impugnação no id. 91243160.
Resposta no id. 140437635.
Petição do embargado no id. 167148924 pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, pelo que inicio o julgamento da lide.
Cumpre destacar que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação proposta pelo devedor contra o credor.
E em se tratando de um direito assegurado ao devedor, evidentemente que a lei lhe impõe o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
No mérito, a argumentação do embargante acerca da ausência de liquidez e certeza, buscando rediscutir a causa debendi, não encontra ressonância em qualquer prova por ele trazida, restando o pleito meramente procrastinatório.
Ademais, considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que era seu no momento oportuno, não havendo demonstração dos fatos narrados na inicial, bem como a planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
P.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, dando-se vista ao exequente para impulso naqueles autos, visando ao prosseguimento da execução.
Nada mais havendo nestes autos, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MEGA SPRING COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FLASH ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FLASH ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FLASH ESTOFADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:48
Juntada de petição
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19/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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