TJRJ - 0812024-50.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812024-50.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI PINTO DA CONCEICAO GOMES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por SUELI PINTO DA CONCEIÇÃO GOMESem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual requer: 1) em sede liminar, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplência; 2) o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora; 3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Alega em síntese: que nunca foi cliente da ré; que teve seu nome negativado; quevem sendo cobradaacerca de fornecimento de água emsuaresidência, mesmo sem possui hidrômetro; que está sendo cobrada indevidamente desde dezembro de 2021.
Decisão de id. 86753679a deferir JG ao autor e conceder o pleito liminar.
Contestação do réu no id. 89776888, em que sustenta em resumo: que a autora utilizou os serviços da ré sem a devida contraprestação; que, em que pese a parte autora afirmar que não utilizava os serviços da ré, esta jamais solicitou o cancelamento dos serviços à ré; legalidade da cobrança da tarifa de água pela efetiva disponibilidade do serviço;a possibilidade de inclusão nos cadastros restritivos de crédito;impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de danos morais.
Réplica no id. 102238846.
Assentada da audiência de conciliação ao id. 120226641. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Processo apto a ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas para deslinde da controvérsia.
A pretensão autoral fundamenta-se em falha na prestação de serviço fornecido pelo réu consistente em cobranças indevidas e negativação de seu nome.
Finda a instrução processual,o réu demonstrou a origem do débito que embasou a negativação da requerente.
Com efeito, o próprio aviso de débito e possibilidade de corte acostado pelaautoranas faturas que instruem a petição inicial corrobora a versão da defesa de inadimplência a justificar ainclusão da demandanteno cadastro restritivo de crédito.
No mais, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo pagamento na forma do artigo 319 e ss. do CC, de molde que, à míngua de provas sobre eventual irregularidade, as cobranças são legítimas.
Ressalta-se que a condição de vulnerabilidade do consumidor, ainda que permita a inversão do ônus da prova, não afasta o dever processual inerente à comprovação mínima de suas alegações, conforme enunciado 330 deste Tribunal: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse contexto, não se vislumbra nos autos qualquer irregularidade nas cobranças questionadas pelo consumidor, bem como na interrupção do serviço promovida pelo réu,a afastar a alegação de falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento a pretensão autoral em sua integralidade.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, e, por via de consequência, torno sem efeito a medida liminar outrora deferida.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registra-se.
Intimam-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 06/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 14:35 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 14:35 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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09/04/2024 15:02
Audiência Mediação designada para 23/05/2024 13:59 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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08/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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17/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI PINTO DA CONCEICAO GOMES - CPF: *91.***.*47-68 (AUTOR).
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09/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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