TJRJ - 0807265-74.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2025 08:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de 3AW BRASIL PROPAGANDA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de 3AW BRASIL PROPAGANDA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807265-74.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KRM DIGITAL MARKETING LTDA RÉU: 3AW BRASIL PROPAGANDA S.A. 1.
Recebo ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.
No mérito, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, pois a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e art. 1022 do CPC).
Em leitura atenta aos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante visa atacar o mérito do julgado, de modo que a via eleita não se mostra adequada a tal fim. 3.
Não vislumbro, todavia, o caráter protelatório do recurso e, portanto, fundamento para aplicação da penalidade do art. 1.026, (sec)2º, do CPC. 4.
Passo a apreciar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, no que tange ao termo inicial da correção monetária e juros de mora. 5.
De fato, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimentos certos, a mora opera-se no vencimento, na forma do 397 do CC.
Portanto, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir partir do vencimento de cada parcela (01/11/2022 e 01/12/2022), razão pela qual o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, as duas parcelas inadimplidas, a primeira no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, parágrafo 1º, da Lei 14.905/24, ambos a contar do vencimento em 01/11/2022, bem como a segunda parcela no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406, parágrafo 1º, da Lei 14.905/24, ambos a contar do vencimento em 01/12/2022.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO CONTRAPOSTO, na forma do art. 51, I, Lei 9.099/95. 6.
No mais, mantem-se os demais termos da sentença. 7.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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21/07/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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21/07/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: [email protected] DIANTE DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DO JUÍZO, Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
São Gonçalo, 2025-05-20 LUCIELLEN FONSECA DE LIMA Estagiário de Cartório -
20/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:11
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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19/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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