TJRJ - 0873972-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0873972-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA CUNHA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARCELLO DA CUNHA OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.Narra a parte autora que em 25/10/24 teve a sua energia elétrica suspensa e que entrou em contato com a ré, obtendo número de protocolo 2236552582, foi informado de que uma equipe iria até o local para averiguar, porém ninguém foi até a sua residência e afirma que está sem energia, mesmo com todas as suas contas pagas.
Frisa que sofre de depressão grave, ansiedade generalizada, atraso cognitivo, retardo do desenrolamento mental e tem crises epiléticas.
Requer o reestabelecimento da energia em tutela de urgência e compensação por danos morais.
Petição inicial em id. 153487396.
Decisão em id. 153578988, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência.
Petição da parte ré me id. 155077866, informando o cumprimento da liminar.
Contestação em id. 155080841, afirma que o autor possui cadastro como cliente sob o código de instalação nº 0411108598.
No mérito afirma que na data informada pelo autor, houve uma interrupção no fornecimento da energia elétrica na localidade devido a sobrecarga na rede por conta do grande número de furtos registrados na região e logo que possível, houve o restabelecimento do serviço pela equipe técnica da ré.
Assim não há que se falar em qualquer ilícito cometido pela ré, tendo em vista que não foi a ré quem deu causa a eventual suspensão do fornecimento de energia, e mais, tão logo tomou conhecimento do evento, prontamente procedeu o restabelecimento do serviço no que foi possível.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 171833528.
Decisão saneadora em id. 186084543, deferiu a inversão do ônus da prova.
Petição da parte ré em id. 187148560, informando que não possui mais provas a produzir.
Nada mais foi postulado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais, em que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Trata-se, pois, de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal atividade.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos e serviços e não do consumidor.
Na hipótese dos autos verifica-se que a interrupção do serviço de energia no imóvel do autor foi confirmada pela ré em contestação, contudo afirma que foi ocasionada por caso fortuito.
Desta feita, evidenciado o defeito na prestação do serviço, cabia à ré comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, §3º do CDC, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo evento, o que não ocorreu.
Neste particular, cabe frisar que, instada a se manifestar em provas, a ré nada requereu, sendo certo que as alegações genéricas extraídas da defesa estão inseridas no risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, tratando-se, portanto, de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da concessionária pelo serviço defeituoso.
Acresça-se a isso que, em relação à demora no restabelecimento do serviço, a ré não contesta a narrativa da autora, onde informa que a energia elétrica não foi reestabelecida até a data da propositura da ação, sendo informado pela autora em réplica que o serviço apenas foi reestabelecido após 13 dias.
Resta, pois, analisar o arbitramento da verba compensatória.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Nesse sentido, entendo como justa a verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa.
Em relação aos danos materiais, estes não merecem prosperar, uma vez que a autora não comprova os alegados prejuízos sofridos em razão da falta de energia, deixando de juntar aos autos parecer técnico ou qualquer outro meio de prova que pudesse corroborar suas alegações.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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