TJRJ - 0024969-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:00
Conclusão
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26/08/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:39
Juntada de petição
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21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Intimação
1.
O Estado do Rio de Janeiro postula a inclusão de anotação no SERASAJUD quanto ao crédito objeto desta execução fiscal, em face do devedor. 2.
A medida encontra respaldo na forma do acordo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre CNJ e SERASA, além da tese jurídica fixada pelo STJ em Recursos Repetitivos, que ora transcrevo: TEMA 1026 STJ O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3.
Assim, DEFIRO o pedido do Estado e ANOTO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme tela que segue na árvore de documentos. 4.
No mais, verifica-se que os atos processuais praticados na tentativa de localização do executado ou de constrição visando a busca de bens suficientes para a satisfação do crédito tributário restaram infrutíferos, permanecendo o débito inadimplido até a presente data. 5.
Diante disso, declaro SUSPENSA a presente execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos sem baixa na distribuição. 6.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual SUS40. 7.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 8.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 9.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 - AUSÊNCIA DE BENS -
08/08/2025 20:00
Conclusão
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08/08/2025 20:00
Outras Decisões
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08/08/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:10
Juntada de petição
-
05/08/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 14:34
Conclusão
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05/08/2025 13:44
Juntada de documento
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25/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 11:22
Conclusão
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15/07/2025 18:50
Juntada de petição
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02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
À parte, para informar dados bancários para a transferência. -
23/05/2025 12:13
Conclusão
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23/05/2025 12:13
Outras Decisões
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22/05/2025 09:49
Juntada de petição
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21/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:38
Conclusão
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28/04/2025 14:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:53
Juntada de petição
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28/03/2025 09:50
Juntada de petição
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19/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:55
Conclusão
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07/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:40
Conclusão
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03/02/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2025 07:12
Juntada de petição
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01/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:23
Juntada de documento
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25/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 05:27
Documento
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16/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:39
Conclusão
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16/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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