TJRJ - 0814087-32.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo:0814087-32.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que as partes não se manifestaram sobre decisão saneadora de id. 195319167, tendo apenas a parte autora exarado ciência.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA FRAGOSO PEREIRA DA SILVA -
26/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814087-32.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 172431848.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a validade das cobranças feitas pela ré, diante da suposta ausência do fornecimento do serviço; (iii) a eventual responsabilidade da ré pela inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; e (iv) a extensão dos danos sofridos pela autora, bem como a existência de dano moral.
Id. 154643549.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA - CPF: *91.***.*30-78 (AUTOR).
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26/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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