TJRJ - 0828784-22.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 12:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2025 02:32 Decorrido prazo de UNICARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 15:03 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            11/06/2025 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 18:44 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/06/2025 23:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 18:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828784-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MATTOS DOS SANTOS CURADOR: MAURICIO MATTOS DOS SANTOS RÉU: UNICARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1) Retifique-se o polo ativo, como determinado no ID 141309362 2) Defiro JG a autora.
 
 Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
 
 Vale ressaltar que a concessão da tutela de evidência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 311 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
 
 Sendo certo que apenas nos casos dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, hipóteses em quenão se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito, de modo a viabilizar o contraditório.
 
 Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência.
 
 Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
 
 Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
 
 Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
 
 Cite-se a parte ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            14/05/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:54 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2025 15:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/02/2025 19:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/02/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 00:11 Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:34 Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:34 Decorrido prazo de UNICARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 00:34 Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 14:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2024 15:50 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            21/08/2024 00:14 Publicado Despacho em 20/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 14:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de MARCELO MATTOS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 14:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/12/2023 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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