TJRJ - 0002465-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:52
Juntada de documento
-
17/07/2025 16:17
Trânsito em julgado
-
16/07/2025 15:50
Conclusão
-
16/07/2025 15:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
16/07/2025 14:44
Juntada de petição
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:26
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a petição manifestando interesse em aceitar a transação penal, estando o autor do fato devidamente representados por seu patrono, o qual possui poderes para transigir, bem como diante da concordância do MP, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência especial.
Intime-se o autor do fato, por meio de seu patrono, para que, munido de cópia desse despacho e da promoção do MP de oferecimento da transação penal ( fls 23/24), compareça à instituição beneficiária e cumpra a proposta, comprovando nos autos no prazo de 30 dias.
Esclareça-se que deverão ser apresentados os originais da nota fiscal e do recibo da instituição, bem como deverá o autor do fato arcar com as custas judiciais.
Fica ciente, também, de que não poderá aceitar o mesmo benefício em prazo inferior a 05 anos.
Ressalte-se, ainda, conforme promoção do MP de fl. 133, que não deve haver pagamento diretamente em pecúnia, mas sim, contato com os representantes da instituição a fim de identificar as necessidades de materiais e bens e a respectiva entrega. -
13/06/2025 13:27
Conclusão
-
13/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 23:30
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:28
Conclusão
-
02/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:47
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP sobre o acrescido, mantendo-se a audiência na pauta. -
09/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:49
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:34
Conclusão
-
30/04/2025 11:21
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:08
Conclusão
-
29/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:20
Conclusão
-
28/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 13:34
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:45
Conclusão
-
16/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:02
Juntada de documento
-
15/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:15
Conclusão
-
15/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:28
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:19
Juntada de documento
-
09/04/2025 17:18
Juntada de documento
-
04/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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