TJRJ - 0001375-82.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob a alegação de que a jurisprudência pátria fixou-se pela necessidade de pagamento apenas das 3 últimas contas para fundamentar tanto a suspensão quanto o restabelecimento de serviços domiciliares essenciais.
Argumenta, especialmente, que o autor apenas assumiu a responsabilidade das contas com o óbito de sua genitora./r/r/n/nInicialmente, reforço que a Decisão atacada fez questão de indicar sua situação excepcional, em decorrência da contumaz displicência no pagamento das faturas de consumo.
Tal característica não pode ser neglicenciada./r/r/n/nIsso porque a ausência de pagamento das faturas de consumo não se mostrou pontual, excepcional ou decorrente de breve equívoco ou impossibilidade momentânea, mas sim constituía a regra no imóvel do autor, que, como já esclarecido na Decisão anterior, possuía faturas em aberto em quase todos os exercícios dos últimos 10 anos./r/r/n/nDessa forma, entendo que de situações excepcionais demandam uma resposta diversa da regra geral, e é exatamente esse o caso dos autos.
Isso porque não se deve olvidar do caráter contributivo do pagamento das tarifas de consumo e das despesas envolvidas no serviço, razão pela qual a ausência de pagamento acaba prejudicando todos os consumidores do estado, com a diminuição de recursos para reparos e atualização da rede de água e esgoto./r/r/n/nAdemais, a cobrança pela via da execução pode ser impraticável pela ausência de bens penhoráveis e custas processuais anteriores e superiores ao saldo exequendo./r/r/n/nQuanto ao arqumento de que o autor apenas assumiu a responsabilidade pelas faturas após o óbito de sua genitora, depreende-se pela narrativa apresentada na exordial que o autor já morava no imóvel antes do óbito de sua mãe (ou seja, já era consumidor por equiparação no referido imóvel, especialmente se considerarmos que, pela idade avançada de sua genitora quando veio a óbito (83 anos), o autor ou um de seus irmãos já era o gestor das obrigações principais da residência). /r/r/n/nDesse modo, entendo que o autor teve plena e anterior ciência da reiterada ausência de pagamentos pelos serviços de abastecimento de água, efetivando a quitação das faturas menores e deixando apenas as de maior valor e mais antigas, com o objetivo de que atingissem a prescrição. /r/r/n/nPor tudo isso, considerando a contumácia da falta de pagamentos e tendo o autor afirmado ser o consumidor dos serviços no imóvel em que sua mãe era a titular pelo abastecimento de água, entendo pertinente a adoção desse EXCEPCIONAL posicionamento. /r/r/n/nObserve-se que a jurisprudência não vinculante constitui uma demonstração modo de atuação de tribunais superiores para casos análogos, não impossibilitando que o juízo ordinário observe a excepcionalidade da situação do caso concreto e adote as medidas necessárias, mesmo que diversas da regra geral. /r/r/n/nDessa forma, MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Intimem-se./r/r/n/nCite-se -
01/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:26
Conclusão
-
18/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:55
Conclusão
-
25/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:42
Juntada de documento
-
09/01/2024 14:35
Trânsito em julgado
-
08/11/2023 12:02
Documento
-
30/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:45
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:10
Conclusão
-
23/10/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 12:45
Audiência
-
19/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
25/09/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:53
Conclusão
-
25/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:50
Juntada de documento
-
06/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:29
Conclusão
-
05/09/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:44
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:04
Expedição de documento
-
31/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 13:07
Conclusão
-
30/08/2023 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2023 13:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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