TJRJ - 0834883-83.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834883-83.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA FONSECA MAIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida, esta não merece prosperar.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Verifica-se nos autos a existência de controvérsia concreta quanto ao cumprimento das obrigações alegadas e o pleito autoral busca a efetiva tutela jurisdicionalpara a garantia de direitos supostamente violados.
Ademais, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DEFIRO a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
LUCIO CARLOS GUIMARÃES RANGEL, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834883-83.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA FONSECA MAIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao Autor, em réplica.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
14/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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