TJRJ - 0065278-08.2021.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:44
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:25
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:56
Juntada de petição
-
10/07/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 03:04
Documento
-
30/06/2025 12:28
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Aos 07 de maio de 2025, às 13h30min, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo, presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA, o Promotor de Justiça, Dr.
Eduardo Fonseca Passos De Pinho, e o advogado constituído Dr.: Alexandre Dos Santos Pires OAB/RJ 177865./r/nFeito o pregão, PRESENTE a investigada. /r/r/n/nACORDO PROPOSTO EM AUDIÊNCIA /r/n /r/nABERTA A AUDIÊNCIA, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal em favor da investigada pelo delito previsto no Artigo 180, Caput do Código Penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$220,00 sendo a primeira delas com vencimento em 10/06/2025 e as demais nos dias 10 dos meses subsequentes. /r/n /r/nA investigada concordou com o acordo ofertado pelo MP, comprometendo-se com o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$220,00 sendo a primeira delas com vencimento em 10/06/2025 e as demais nos dias 10 dos meses subsequentes. /r/n /r/nOs investigados foram cientificados de que o não cumprimento das cláusulas do acordo implica sua rescisão, conforme dispõe o art. 28-A, §10, do CPP. /r/n /r/n /r/nEm seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: ¿1.
Nesta data, o Parquet e o investigado apresentaram o acordo de não persecução penal para homologação judicial, nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no art. 28-A, §4º, do CPP, constatei a voluntariedade do acordo, que contou com as anuências expressas dos supostos autores do fato e de sua Defesa técnica.
Assim, e diante da ausência de quaisquer causas que tornem o pacto ilegal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, suspendendo o curso do processo e o prazo prescricional, pelo prazo do pagamento. /r/n /r/nA prestação pecuniária deverá ser recolhida nos moldes do Ato Executivo nº 1453/2014 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a posterior juntada aos autos dos comprovantes de pagamento. /r/n /r/n /r/n3.
Certificado o integral cumprimento do acordo - ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas -, o cartório deverá intimar o MP e a Defesa, fazendo os autos conclusos em seguida.¿. /r/n /r/n /r/nSAMUEL DE SOUZA KASSAWARA /r/nJUIZ DE DIREITO /r/n -
19/05/2025 17:54
Despacho
-
02/05/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 01:33
Documento
-
24/04/2025 19:24
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:11
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:34
Juntada de petição
-
31/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:41
Expedição de documento
-
31/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:13
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
28/03/2025 12:13
Conclusão
-
27/03/2025 17:48
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:51
Juntada de documento
-
13/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:44
Juntada de documento
-
21/02/2025 14:05
Audiência
-
20/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:04
Conclusão
-
20/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:57
Juntada de documento
-
21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:07
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:46
Juntada de documento
-
27/11/2024 17:22
Conclusão
-
27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:38
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:16
Documento
-
11/11/2024 23:08
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:38
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:27
Conclusão
-
06/11/2024 16:11
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:21
Juntada de documento
-
11/10/2024 14:18
Conclusão
-
11/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:25
Juntada de documento
-
09/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:14
Conclusão
-
09/10/2024 18:13
Decisão ou Despacho
-
04/10/2024 19:32
Documento
-
04/10/2024 19:32
Documento
-
19/09/2024 18:35
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:11
Audiência
-
28/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:50
Conclusão
-
02/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:20
Juntada de documento
-
10/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:20
Conclusão
-
07/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:13
Expedição de documento
-
20/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 14:59
Conclusão
-
13/01/2023 19:44
Conclusão
-
13/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 22:01
Juntada de documento
-
10/11/2021 21:37
Expedição de documento
-
28/06/2021 13:46
Expedição de documento
-
24/06/2021 00:09
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:38
Expedição de documento
-
18/06/2021 16:37
Juntada de documento
-
18/06/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:31
Juntada de documento
-
28/04/2021 11:07
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:17
Conclusão
-
24/03/2021 18:08
Redistribuição
-
24/03/2021 18:08
Remessa
-
24/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:56
Conclusão
-
24/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:56
Juntada de petição
-
24/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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