TJRJ - 0910744-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:18
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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26/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de migração
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DE LACERDA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910744-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA CRISTINA DA ANNUNCIACAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO WANIA CRISTINA DA ANUNCIAÇÃOajuizou a presente Ação de Revisão de Benefício em face deESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com vistas à adequação do valor por ela recebido a título de pensão por morte para que seja paga integralmente e com todas as verbas remuneratórias do cargo em que ocupava o servidor segurado, observada a paridade e integralidade, respeitada a sua cota-parte(50%), e consequente pagamento das diferenças devidas nos últimos 5 anos.
A autora alega ser pensionista do benefício de pensão por morte instituído por Sr.
WALNIR DA ANNUNCIAÇÃO, Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Matrícula 12.248), falecido em 25/08/1980 (certidão de óbito em anexo – doc. 08), que se vivo fosse, estaria recebendo atualmente, como remuneração, o valor integral bruto de R$ 4.075,11, mas que a autora não estaria recebendo 100% do que o falecido receberia, ainda que observada a sua cota-parte de 50%, de forma que requer a revisão do benefíco pelos réus.
Decisão proferida no id 73544144, que deferiu gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu a tutela provisória de urgência.
Regularmente citados, osréusapresentaramcontestação no id 76388217, pelaargui preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
No mérito,alegamque as pensões previdenciárias deverão ter por base de cálculo o vencimento-base e as VANTAGENS GENÉRICAS e incondicionais, CRIADAS POR LEI, pagas aos ocupantes atuais do cargo paradigma, mais as VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS devidas ao servidor falecido.
Assim, não podem ser estendidos aos inativos e pensionistas as gratificações e vantagens que tenham caráter pro labore faciendo, devidas, em função de exercício efetivo de atividades especiais, apenas àqueles servidores que desempenhem tais atividades e enquanto as desempenhem; que a gratificação por tempo de serviço deve ser paga no percentual auferido ao tempo do óbito; que deve ser observado o teto remuneratório; que deve ser observada a cota-parte da autora e a prescrição quinquenal.
A parte autora se manifestou em réplica no id 99296735.
Em provas, foram juntados documentos no id 133965418 e 157658704, intimadas as partes em contraditório.
O MP manifestou ausência de interesse em oficiar no feito no id 189628883.
Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de revisão de benefício de pensão por morte recebido pela parte Autora, na cota-parte de 50%, na qualidade de pensionistade servidor do Estado falecido em 01/09/1989.
Requer a demandante a atualização do valor do benefício para que seja pago com integralidade e paridade.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
Ainda que a Lei estadual nº 5.260/2008 disponha sobre a competência do Rioprevidência para gestão previdenciária estadual, o art. 1º, § 3º, da Lei estadual nº 3.189/99 é expresso quanto à solidariedade entre o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência: Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários Logo, sendo a Autora beneficiária de pensão por morte instituída por servidor público estadual já falecido, responde o Estado do Rio de Janeiro solidariamente pelas obrigações pleiteadas por ela em face do Rioprevidência.
Quanto à norma aplicável ao cálculo do benefício, cumpre lembrar que o sistema previdenciário é regido pela máxima tempus regit actum, cristalizada na Súmula n. 340 do STJ, que prevê que o benefício previdenciário deve ser calculado com base na lei vigente à data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Como se lê dos contracheques juntados, oinstituidor da pensãofaleceu em 01/09/1989.
Dessa forma, rege a hipótese a regra prevista na redação original do artigo 40 da CRFB, fazendo jus à integralidade e paridade.
Cotejando-se os contracheques anexadosno id 157658704com o DAPjuntado no id 152994354, verifico de fato existir defasagem a ser corrigida.
Ponderando-se com a relevante observação do réu de que não deverão ser incluídas verbas de caráter transitório (pro labore faciendo) não incorporadas, verifico que o DAP está de acordo com tal observação.
Posta a questão nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar osRéusa proceder à revisão do benefício da autora para que seja pago em paridade com os servidores ativos, observada a sua cota-parte de 50% e ao pagamento das diferenças devidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativas à revisão da pensão da autora a serem apuradas em execução, devidamente corrigidas monetariamente peloIPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros mediante a aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta de poupança desde a data da citação, observando-se a sistemática adotada pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/99, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, devendo o montante ser atualizado a partir de dez/2021 com correção monetária e juros de mora com incidência, uma única vez, atéo efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021).
Condeno o réu ao pagamento dehonorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença nos termos do Enunciado n. 111 do STJ.
Sem custas diante da isenção de que gozam os entes públicos.
Decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o artigo 475 do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DE LACERDA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910744-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIA CRISTINA DA ANNUNCIACAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em alegações finais - prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 17:03
Expedição de Informações.
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08/08/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DE LACERDA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DE LACERDA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2023 23:59.
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15/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2023 23:59.
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07/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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