TJRJ - 0807812-42.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0807812-42.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERREIRA DA CRUZ JUNIOR RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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