TJRJ - 0809842-50.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809842-50.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIANO ISAQUE MORAES MOLEDO RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD DESPACHO Inicialmente, concedo os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em relação ao pleito de concessão da tutela provisória, sendo o contraditório a regra do sistema processual brasileiro e tendo sido elevado à garantia fundamental (art. 5º, LV, da CF), considerando que somente excepcionalmente deve ser flexibilizado, e, especialmente, diante da necessidade de elementos mínimos para que se verifique a abusividade alegada, haja vista que na inicial só consta número de protocolo de atendimento, o que não configura, por si só, a negativa, DETERMINO a intimação do réu UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, por oficial de justiça de plantão, para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, consoante laudo médico de id 194881857, sem prejuízo do prazo para contestar.
Não obstante, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os comprovantes de quitação das últimas mensalidades do plano de saúde, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Transcorrido o prazo de 72h da intimação da requerida, havendo ou não manifestação desta, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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