TJRJ - 0805734-33.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805734-33.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HELENO CAMPOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro a JG. 2 - Relação de consumo Inverto o ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, CDC, competindo à ré comprovar a justeza do TOI.
A inversão probatória não isenta o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado - Súmula 330 do TJ/RJ. 3 - Plausibilidade do direito evidenciada por inúmeras demandas sobre a mesma questão envolvendo a ré e a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Ainda que adequados o TOI e a respectiva cobrança, o débito atinge valor considerável, acarretando oneração excessiva do consumidor e a possibilidade de interrupção de serviço essencial por atraso de fatura de TOI, caracterizando dano de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo.
O autor aponta a quitação das faturas de consumo regular em ids 161977281/161977271, inexistindo risco de dano reverso.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do TOI, a suspensão da correlata cobrança e a mantença do fornecimento de energia mediante a quitação das faturas de consumo regular. 4 - Cite-se e intime-se a ré eletronicamente.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO HELENO CAMPOS - CPF: *06.***.*34-50 (AUTOR).
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19/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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