TJRJ - 0848411-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por TRUST INTERNACIONAL CORPORATION DE IMÓVEIS LTDA em face de HOMERO CARLOS SUITA MORGADO na qual a autora narra que a pedido do réu, visando lhe auxiliar em momento de necessidade, a ele a parte autora emprestou o valor de R$ 30.000,00, transferindo tal valor para sua conta corrente junto ao banco itaú, agência 7040, conta corrente 4882- 4; tendo o réu prometido devolver tal quantia em 30 dias.
Assim, existindo uma relação de confiança entre a sociedade autora, e o réu, as partes sequer formalizaram contrato.
No entanto, ultrapassado mais de um ano, o réu não cumpriu sua obrigação de pagar, deixando de devolver à autora o valor que tomou emprestado.
Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, à demandante não resta alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, para forçar a Ré a cumprir as obrigações assumidas, além da correção monetária e dos juros legais que são devidos por força do art. 406 do CC/2002.
A inicial veio instruída com documentos do index 163920589 e s.s.
Peça de defesa no index 180091488.
A embargante aduz em preliminar a Inépcia da Inicial, alegando inexistência de prova escrita hábil para embasar a presente ação monitória.
Pleiteia o acolhimento da referida preliminar, o indeferimento da tutela cautelar de averbação premonitória e a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Impugnação aos embargos no index 186762665, na qual a autora afirma, em apertada síntese, que o requerido não explica o por quê recebeu R$30.000,00, mas defende que a requerente deveria comprovar a relação contratual - lógica do enriquecimento sem causa.
Em momento algum o requerido contesta o recebimento do dinheiro em sua conta.
Litiga o requerido por um direito que não lhe pertence e perde-se em considerações desprovidas de conteúdo; ausentes suportes fático e jurídico capazes de acolher a peça de defesa.
Decisão saneadora proferida no index 205154873 que, dentre outros REJEITOU a preliminar de inépcia da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda está adequada, havendo a juntada de documentos que comprovam minimamente que houve relação jurídica entre as partes, com indícios de pagamentos em aberto.
Adequa-se ao disposto no artigo 701, do CPC.
O requerente junta documentação comprobatória da existência de débito "em aberto", a título de "empréstimo", consoante ao documento do index 163920592.
Em seus embargos à monitória, o requerido não nega expressamente a existência de débito, apenas se limita a alegar ainexistência de prova escrita hábil para embasar a presente ação.
Portanto, conclui-se, de certo modo, que há confissão da ré nos moldes do art. 341, do CPC.
Ora, se o embargado nãocontesta o recebimento do dinheiro em sua conta, cabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e ACOLHO o pedido inicial, na forma dos artigos 487, I, e 701, § 2º, do CPC, para CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do embargante no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção a contar dessa data da sentença até o efetivo pagamento.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, pelo requerido.
No trânsito, atualize-se por mera planilha o valor (artigo 509, § 2º, do CPC), para início da execução, com a intimação do réu ao pagamento na forma do artigo 523, do CPC.
Caso não haja manifestação em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
13/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 02:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TRUST INTERNACIONAL CORPORATION DE IMÓVEIS LTDA em face de HOMERO CARLOS SUITA MORGADO, objetivando o deduzido na exordial. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial para a sua propositura, na medida em que cumprido os requisitos legais do art. 700 do CPC. 3.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4.
Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão. 5.
Delimito como questão de fato a ser deslindada com a dilação probatória o quantum debeatur. 6.
Delimito como questão de direito relevante à solução da lide a obrigação da ré em arcar com o débito demonstrado na inicial. 7.
Em sede de provas, a parte autora protestou pela produção da prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal do réu; o réu protestou pela prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor. 8.
Defiro a produção de prova documental superveniente/suplementar, assinando o prazo de 05 dias para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova. 9.
Indefiro a prova oral, consubstanciada esta no depoimento pessoal do representante legal do autor e do réu, bem como na oitiva de testemunhas por entender desnecessária ao deslinde da questão, vez que serviriam apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na inicial e na resposta, considerando-se ainda que as questões fáticas delimitadas podem ser apuradas através de prova documental. -
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Outras Decisões
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30/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que: - o réu apresentou embargos monitórios tempestivamente no index 180093957, sendo anotado no sistema o nome do patrono indicado (procuração no index 180093960); - a parte autora se manifestou em réplica no index 186762665; - o nome do advogado indicado no index 187826285 foi anotado no sistema. Às partes, em provas, justificadamente. -
27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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