TJRJ - 0325656-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA - IPTU/TDCL, que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que são impenhoráveis, eis que o valor apurado em sua conta corrente é inferior a 40salários mínimos. . /r/r/n/nPrimeiramente, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nNo que diz respeito a alegada impenhorabilidade, de fato, a questão foi enfrentada pelo STJ que assim estabeleceu:/r/r/n/n ...É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundos de investimentos, desde que única reserva monetária em nome do executado)... ./r/r/n/nOu seja, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O que não está comprovado nos autos. /r/r/n/n1.1 - Pelo acima, por ora, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/n2.
Poderá a parte Executada requerer à liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
Ademais, o requente, poderá comprovar, cabalmente, que esta é sua única reserva monetária.
Concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. /r/r/n/n4.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n5.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n6.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n7.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
28/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:19
Conclusão
-
24/04/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 11:02
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:06
Conclusão
-
11/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 17:05
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 12:50
Conclusão
-
04/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:42
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:06
Expedição de documento
-
01/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:59
Conclusão
-
15/02/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:45
Juntada de petição
-
24/11/2023 16:19
Juntada de documento
-
23/11/2023 21:54
Outras Decisões
-
23/11/2023 21:54
Conclusão
-
20/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 07:00
Documento
-
11/12/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 21:32
Conclusão
-
27/11/2022 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0408555-55.2008.8.19.0001
Denize Silva Martins
Rioprevidencia Fundo Unico de Previdenci...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2008 00:00
Processo nº 0803986-38.2025.8.19.0004
Nicole Ribeiro Mendes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Vanessa Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:43
Processo nº 0038439-06.2018.8.19.0209
Carlos Lemus Mouzo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2018 00:00
Processo nº 0821516-97.2024.8.19.0066
Mara Regina Lugao
Banco Pine S/A
Advogado: Maria da Gloria Marfori Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 18:41
Processo nº 0832327-88.2022.8.19.0001
Luiz Paulo Mendes Marcelino
Omni Banco S/A - Pecunia
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 10:46