TJRJ - 0805202-81.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 15:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            23/07/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 05:48 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0805202-81.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
 
 D.
 
 S.
 
 L.
 
 Advogado(s) do reclamante: RUBENS AMARAL BERGAMINI, BDYONE SOARES DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BDYONE SOARES DA ROCHA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Advogado(s) do reclamado: PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA, TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
 
 Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial
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                                            26/06/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/05/2025 09:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805202-81.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
 
 D.
 
 S.
 
 L.
 
 RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) K.
 
 D.
 
 S.
 
 L. ajuizou em face de GRUPO CEMERU SAÚDE (ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPIRITA CRISTÃ) ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.
 
 Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte ré, sendo diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista (CID 10 f84) e que diante das prescrições médicas buscou junto à ré clínica especializada para oferecimento das terapias de musicoterapia e equoterapia, sendo que nenhuma das clínicas da rede credenciada da ré possuíam disponibilidade para atender as demandas do laudo médico bem como a negativa sob a alegação de ausência da previsão no rol da ANS, o que resulta em conduta abusiva.
 
 Requereu, ao final, o deferimento de tutela de urgência para determinar à parte ré a cobertura contratual integral nas terapias indicadas no laudo médico.
 
 Por fim, pugnou pela procedência do pedido com a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
 
 A inicial encontra-se devidamente instruída.
 
 A decisão do id 46711629 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar requerida, com base da ausência dos tratamentos no rol da ANS.
 
 A parte ré ofereceu contestação (id 51353732), com os devidos documentos.
 
 Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, afirmando que não houve negativa de autorização a ensejar a propositura da presente ação.
 
 No mérito, alega que não há o dever de cobertura por parte da ré por ser procedimento que não consta no rol da ANS, bem como se tratar de procedimentos que não encontram suporte científico.
 
 Sustenta que não existe dano, nem nexo de causalidade.
 
 Por fim, aduz a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
 
 Manifestação do MP no id 57571953.
 
 Manifestação da parte ré requerendo manifestação da ANS no id 62435939.
 
 Réplica no id 63894209.
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo no id 66815297, no qual rejeita-se a preliminar do interesse de agir e concede a inversão do ônus da prova.
 
 Ofício da ANS no id 128052906.
 
 Parecer do Ministério Público no id 174388104. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Versa a hipótese ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por alegados danos morais ao fundamento de conduta ilegal da parte ré ao não autorizar o tratamento multidisciplinar de que necessita o 1º autor, portador de transtorno do espectro autista, de forma integral conforme indicação médica e em local próximo à sua residência, em função do seu quadro clínico.
 
 Com relação ao mérito, a questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à negativa de cobertura da parte Ré nos tratamentos indicados na inicial em favor da parte autora.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação, bem como segundo a Súmula 608 do STJ.
 
 Sobre a matéria dos autos, o rol de "Procedimentos e Eventos em Saúde", atualmente regulamentado pela Resolução Normativa n.º 465/2021, estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei nº 9.656/1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
 
 Com relação ao Tratamento do Espectro Autista, recentemente a Agência Nacional de Saúde (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 469, publicada em 09 de julho de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, garantindo o número ilimitado de sessões que já era assegurado para as sessões de fisioterapia.
 
 Ademais, recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou a Resolução Normativa nº 539, com entrada em vigor a partir de 01 de julho de 2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o Transtorno do Espectro Autista.
 
 Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
 
 A normativa também ajustou o anexo II do Rol para que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
 
 Embora o e.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ocorrido no dia 08 de junho de 2022, tenha assentado o entendimento de que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS ostenta natureza taxativa, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu que o supracitado rol da ANS é exemplificativo, fixando a comprovação científica da eficácia do tratamento como critério determinante à obrigatoriedade de sua cobertura pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
 
 Assim, independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado entre as partes, a jurisprudência do E.
 
 STJ e a deste TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade, cujo tratamento não foi excluído pelo contrato.
 
 No caso dos presentes autos, o autor é menor de idade, portador de TEA (transtorno do espectro autista).
 
 A alegação autoral é no sentido de que o menor não conseguiu realizar os tratamentos necessários de acordo com prescrição médica, uma vez que não constariam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
 
 Tal alegação não merece prosperar por tudo o exposto até o momento.
 
 De acordo com o ofício da ANS (id 128052906) desde a RN nº 465/21, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo medico assistente para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtornos enquadrados na CID F84, tais como transtorno de espectro autista, ressalvada a equoterapia, que não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde vigente.
 
 Mostra-se, pois, evidente a falha na prestação de serviços da ré na cobertura da musicoterapia, uma vez que trata de cobertura obrigatória.
 
 Oportuno dizer que, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, as cláusulas limitativas ou obstativas, das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde, devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47.
 
 O dano moral, na espécie, se verifica “in re ipsa”.
 
 A indenização tem, pois, caráter compensatório.
 
 Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. É patente o sofrimento psicológico da parte Autora, ocasionado pela recusa da parte ré, o que, decerto, causou-lhe enorme angústia.
 
 Não se pode dizer que houve mero aborrecimento próprio dos embates da vida; ao contrário, os fatos aqui narrados demonstraram o descaso da empresa ré com o estado de saúde do menor.
 
 No presente caso, o dano moral decorreu do abalo sofrido pela parte Autora, que se viu impossibilitada de se utilizar do plano de saúde quando mais necessitou.
 
 Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para, confirmando-se a tutela antecipada, determinar que a parte ré proceda à cobertura do tratamento de musicoterapia em clínica credenciada e devidamente qualificada, próxima à residência da parte autora, ou arque com o reembolso de tais terapias, na forma indicada pelo médico assistente, condenando a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
 
 Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            14/05/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 18:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 17:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2025 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2024 03:05 Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:05 Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BERGAMINI em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 03:05 Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 29/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 10:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/07/2024 14:14 Juntada de carta 
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                                            01/07/2024 14:10 Juntada de carta 
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                                            01/07/2024 14:10 Juntada de carta 
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                                            04/06/2024 18:12 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:50 Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:26 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 18:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 02:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 23:59 Expedição de Ofício. 
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                                            18/09/2023 18:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 12:35 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/08/2023 00:27 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            22/08/2023 00:52 Decorrido prazo de KAIO DE SOUSA LIMA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 00:52 Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 00:52 Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 20:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/06/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 00:36 Decorrido prazo de KAIO DE SOUSA LIMA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 00:27 Decorrido prazo de KAIO DE SOUSA LIMA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2023 23:34 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. D. S. L. - CPF: *96.***.*86-03 (AUTOR). 
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                                            22/02/2023 23:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/02/2023 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/02/2023 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 09:57 Distribuído por sorteio 
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                                            16/02/2023 09:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2023 09:55 Juntada de Petição de procuração 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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