TJRJ - 0848308-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848308-47.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALABOA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, MARCELO MARELLI MOFATI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
19/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro por não comprovação da condição de hipossuficiente, ostentando o autor consideráveis movimentação financeira, notadamente os rendimento pagos ao sócio, o que denota, prima facie, situação econômica, incompatível com a miserabilidade jurídica necessária a embasar tal benefício que deve ser deferido aos realmente necessitados.
Assim, efetue o preparo em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812617-03.2023.8.19.0210
Marise Goes Pereira Machado
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abraha...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 12:25
Processo nº 0823825-58.2025.8.19.0001
Ana Maria Almeida da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Flavia Cristina de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 09:52
Processo nº 0847687-89.2024.8.19.0002
Douglas Francisco da Silva Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Anastacio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 16:07
Processo nº 0806046-36.2025.8.19.0213
Paulo Cesar de Queiroz Goncalves
Inclusao do Gas e Comercio de Veiculos E...
Advogado: Tiago Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 14:38
Processo nº 0084355-95.2024.8.19.0001
Hugo Diaz Abreu
Daniela Antunes da Cruz Placido
Advogado: Joao Jose Riche Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 00:00