TJRJ - 0806363-29.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806363-29.2023.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA MACHADO EXECUTADO: VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda distribuída em 05/2023, com sentença de mérito prolatada em 08/2023.
Súmula de index 87091724que negou provimento ao R.I. interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré foi intimada a pagar o valor referente à condenação no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, porém não se manifestou (certidões de index 115572566 e 135743318).
A tentativa de penhora on line restou negativa, tendo o Juízo determinado a expedição de carta precatória de penhora de bens (index 138186723).
Diligência negativa (index 151960517) com informação do OJA de que "...existem no local duas casas de madeira cor bege, nunca encontrei ninguém no endereço.
Fui informado na casa ao lado número 75 pelo vezinho que a única pessoa que reside ali na via é Vanessa Amori, da casa número 75.
Este desconhece a destinatária do mandado Vanessa Herpich".
Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora requereu expedição de ofício a diversas empresas e instituições a fim de localizar o endereço da executada.
A consulta ao sisbajud visando obter endereço da ré retornou sem resposta, conforme index 178746586.
Intimada a se manifestar a respeito, a exequente quedou-se inerte, como certificado no index 193947653.
Assim sendo, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização da executada e de seus bens, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização exaustiva de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-se certidão de crédito.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 21 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de VANESSA HERPICH *16.***.*94-27 em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/09/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA MACHADO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 20:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2023 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
-
05/07/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
05/07/2023 16:31
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
19/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038537-25.2021.8.19.0002
Edisio de Almeida Cunha Neto
Faro 2007 Ind. e Com. de Embalagens Plas...
Advogado: Waleska Aguiar do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0903651-70.2024.8.19.0001
Naldete Pereira Viriato
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Advogado: Matheus da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 15:03
Processo nº 0804615-25.2024.8.19.0011
Marcos Leo Labis Vieira
Tigrao Bazar de Araruama LTDA - ME
Advogado: Rogerio Carvalho da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 17:36
Processo nº 0060324-86.2016.8.19.0002
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Integralmed Comercio e Produtos LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 0804933-03.2024.8.19.0045
Erika Cristina Castro de Paula
Plamer Plano Medico Resende LTDA
Advogado: Renan Nunes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 16:39