TJRJ - 0813040-28.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL LOUREIRO NUNES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
02/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
-
02/07/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/07/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813040-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LOUREIRO NUNES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Tendo em vista tratar-se de matéria que exige a dilação probatória, resta afastada a verossimilhança das alegações, um dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida.
Ademais, não há em que se falar em possível infligência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que possui outras anotações nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, indefiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dê-se ciência.
No mais, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004276-05.2018.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Gediel Tardeli
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 0803303-06.2025.8.19.0067
Vagner Gomes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 12:11
Processo nº 0803242-48.2025.8.19.0067
Pedrina Antonia dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 13:48
Processo nº 0833567-48.2023.8.19.0205
Abimael Silva Heiderique
Itau Unibanco S.A
Advogado: Stephanie Julie Rodriguez Gomez Gils
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 11:59
Processo nº 0804314-63.2025.8.19.0037
Helio Scardine
Maria Luzia Knup Maia Nogueira
Advogado: Marconi Jair da Silva Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:57