TJRJ - 0813671-82.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:10
Baixa Definitiva
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19/02/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANGELO CESAR PINTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELO CESAR PINTO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813671-82.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
MARIA HELENA DA SILVA NEVES ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço.
Narra a inicial que a autora locou o imóvel, objeto da lide, em 01/06/2020 e vinha pagando as faturas de energia elétrica em nome de terceiros.
Diz que compareceu à loja da ré a fim de efetuar a troca de titularidade, contudo, restou impedida alegando a ré que sobre o imóvel havia sido apurado uma irregularidade no consumo e lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidades gerando uma cobrança no valor de R$ 9.569,84 (nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro reais).
Afirma que a anomalia detectada em sua ligação é anterior à locação do imóvel, não tendo a ré aceitado o contrato de locação apresentado.
Reclama, ainda, que a ré incluiu o valor do TOI na conta com vencimento em 27/02/2023.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço na unidade consumidora em tela pelo não pagamento da conta com vencimento em 27/02/2023, tornando-a definitiva ao final da lide; a inversão do ônus da prova; o desmembramento da conta de consumo mensal à conta com o valor do TOI; seja a ré obrigada a efetuar a troca de titularidade da conta de consumo para o nome da autora; que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do TOI; danos morais, alpem da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 78393435 veio acompanhada dos documentos ie’s 78393448/78395714.
Decisão ie 80694010 deferindo à autora o benefício da gratuidade de justiça e o pedido liminar determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas do mesmo tenham sido/ sejam incluídas e, ainda, que a ré suspenda à cobrança do TOI, se abstendo de incluir parcelas do mesmo nas faturas da parte autora, a fim de possibilitar à mesma o pagamento do efetivo consumo mensal.
No ato foi determinado que à autora deposite nos autos o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas e vincendas, nas quais parcelas do TOI tenham sido embutidas.
Citação regular ie 81811795.
Contestação ie 85401594 inicialmente impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora.Argui a ilegitimidade ativa da requerente.
No mérito, invoca a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidades e da cobrança da recuperaçãode consumo em conformidade do que dispõe a ANEEL, órgão fiscalizador.
Diz que com relação ao pedido de troca de titularidade a autora nção atendeu as exigências para o requerido.
Impugna as alegações e pede o reconhecimento da preliminar aventada e ou a improcedência dos pedidos.
Réplica ie 87473572 refutando as alegações da ré já que não discute a legalidade do TOI e sim o impedimento a troca de titularidade imposta pela ré.
Decisão saneadora ie 122907753 onde foi fixado o ponto controvertido da lide e deferida a prova documental requerida pela parte autora e a inversão do ônus da prova.
Ata de audiência de conciliação no CEJUSC sem acordo ie 142861632. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, alegando a parte autora que após locar o imóvel, não obteve êxito na troca de titularidade do imóvel, tendo a ré lhe imputado dívida de inquilino anterior.
A ré apresenta contestação e diz que a autora deixou de cumprir as exigências para a troca de titularidade.
Estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação à existência ou não de falha na prestação do serviço, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço (art. 14 da lei 8078/90).
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é uma indenização pela recusa da ré em efetuar a troca de titularidade diante da dívida decorrente de um TOI que alega ser de período anterior a sua locação.
A questão controversa é exatamente saber se houve ou não recusa e, pelos documentos juntados tal fato não restou evidenciado.
Os protocolos juntados demonstram que a autora compareceu a agência da ré para informações sobre o TOI e não para troca de titularidade, não constando dos autos qualquer protocolo de que deu entrada no pedido de troca de titularidade e este foi recusado, bem como que apresentou os documentos necessários para o pedido.
Por outro lado, analisando o contrato apresentado (ie 78395018) este não cumpre as exigências para sua validade, não constando sequer a qualificação da locadora e que esta é a proprietária do bem.
A autora conta que a ré se recusa a efetuar a troca de titularidade em decorrência da dívida atribuída ao TOI em período anterior a seu ingresso no imóvel, contudo, deixou de apresentar prova capaz de comprovar os fatos tais como colocados.
No caso em exame, ressoa evidente que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito, deixando de produzir prova completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Considerando-se não ter a parte autora trazido aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contribuir para a formação da convicção deste Juiz, a respeito da existência do direito narrado na inicial, a sua pretensão indenizatória não merece prosperar.
Deve a autora buscar por meios próprios a transferência de titularidade junto à ré, apresentando os documentos exigidos, não buscando a via judicial sem antes exaurir a via administrativa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a concessão da tutela, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, valor que deverá ser corrigido com juros de 1% a partir da citação, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 14:40 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANGELO CESAR PINTO em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:18
Aguarde-se a Audiência
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01/08/2024 14:18
em cooperação judiciária
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01/08/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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01/08/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 14:40 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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23/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:17
em cooperação judiciária
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12/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELO CESAR PINTO em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 11:46
em cooperação judiciária
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14/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANGELO CESAR PINTO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA NEVES - CPF: *62.***.*68-46 (AUTOR).
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04/10/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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