TJRJ - 0002344-28.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:29 Conclusão 
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                                            06/08/2025 18:42 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 00:43 Juntada de petição 
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                                            29/07/2025 10:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 10:38 Expedição de documento 
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                                            28/07/2025 12:51 Juntada de petição 
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                                            16/07/2025 14:25 Conclusão 
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                                            16/07/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 14:23 Expedição de documento 
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                                            04/06/2025 14:43 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 16:03 Juntada de petição 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Lucilene Francisco Esteves requereu a habilitação de crédito para pagamento nos autos do processo de falência da Massa Falida Nagib Abrmery & Cia Ltda./r/r/n/nAlegou ser credora da importância de R$1.982,07, proveniente de crédito trabalhista. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/18./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça, à fl. 28.
 
 Na ocasião, foi determinada a intimação do Síndico, do Falido e do Ministério Público./r/r/n/nO Síndico requereu a juntada da certidão de crédito trabalhista (fl. 26)./r/r/n/nO Ministério Púgnou pela procedência do pedido (fls. 35/37)./r/r/n/nO Aviso para ciência de terceirosfoi publicado, à fl. 45./r/r/n/nO falido, apesar de intimado, não se manifestou (fl. 53)./r/r/n/nRelatados.
 
 Decido./r/r/n/nTrata-se de habilitação de crédito lastreada em termo de rescisão de contrato de trabalho com aposição de ressalva. /r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que o processo de falência originário foi deflagrado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que as suas disposições devem ser aplicadas ao feito, por força do disposto no art. 192 da Lei nº 11.101/2005. /r/r/n/nÉ cediço que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o recibo de quitação das verbas próprias da ruptura contratual, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores nele consignados, nos termos do art. 464 e do art. 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. /r/r/n/nTodavia, caso exista ressalva no TRCT, expressamente homologado pelo sindicato (nos casos anteriores à edição da Lei 13.467/2017, a qual alterou os ditames do art. 477, §1º do CPC), com a presença de ambas as partes e clara indicação do valor devido, presume-se que os fatos narrados pelo trabalhador são verídicos. /r/r/n/nNa hipótese sub judice , o falido, instado a se manifestar, quedou-se inerte, oportunidade em que poderia ter alegado algum fato extintivo do direito autoral como o pagamento, por exemplo. /r/r/n/nNesse prisma, acolho o pronunciamento do Ministério Público para o fim de reconhecer a procedência do pleito autoral, incluindo o crédito trabalhista em questão no valor indicado no TRCT de fls. 17/18, com a exclusão do montante indicado a título de FGTS. /r/r/n/nNeste ponto, destaco que na própria ressalva consta expressamente que a trabalhadora já recebeu o valor a título de FGTS.
 
 Eventual questionamento quanto ao referido aspecto deverá ser apurado nas vias próprias perante a Justiça Trabalhista, eis que neste ponto a questão demanda dilação probatória, não havendo prova suficiente do seu não pagamento./r/r/n/nNesse sentido, confira-se:/r/r/n/n HABILITAÇÃO - CRÉDITO - FALÊNCIA - ORIGEM - PROVA - NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.
 
 Conforme se extrai do artigo 82, do Dec-Lei 7.661, ao habilitar seu crédito, o credor do falido não poderá se esquivar de apresentar a declaração circunstanciada da sua existência e da sua origem, ambas acompanhadas de provas bastantes, sem o que a habilitação não será admitida, pois que só assim os interessados, quais sejam, o síndico e demais credores, serão capazes de averiguar a legitimidade do suposto crédito.
 
 Conforme entendimento pacificado pelo c.
 
 STJ, são devidos honorários advocatícios em habilitação de crédito em falência quando impugnados (AC nº 1.0024.04.534890-1.001, Relator: Des.ANTÔNIO SÉRVULO j. 18/07/2006)./r/r/n/nNo mais, importante frisar que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sendo certo que eventuais juros somente fluem até a data da quebra.
 
 A partir de então, estes serão cabíveis apenas nos termos e condições previstos no art. 26 do Decreto -Lei nº 7.661/45.
 
 Ou seja, somente serão exigíveis após o pagamento dos demais credores, desde que comprovada a suficiência de ativo./r/n /r/nNesse diapasão, seguem precedentes, a saber:/r/n /r/n (...)O artigo 26 do Decreto-Lei prescreve que os juros de mora só serão pagos caso haja ativo suficiente para tanto, nada mencionado sobre a correção monetária.
 
 Destaca-se que a correção monetária é apenas a correção da moeda, nada acrescentado a dívida.
 
 Diferente dos juros, que são encargos que punem o devedor que não pagou sua dívida no prazo estipulado, ao mesmo tempo em que compensa o credor pelos prejuízos decorrente da demora (...)A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo. 2.
 
 A limitação prevista no art . 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária . (STJ, REsp n. 1 .344.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) (Cf. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032194-66.2022.8.16 .0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.09 .2022)/r/n /r/nAGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FALÊNCIA .
 
 ART. 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO .
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A correção monetária dos créditos habilitados na falência não se condiciona à suficiência do ativo, haja vista não constituir acréscimo à dívida e nem ser este o escopo da norma restritiva contida no artigo 26, do Decreto-Lei 7 .661/45. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 52390 GO 2011/0145572-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA)/r/n /r/nDessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito na categoria privilegiado trabalhista no valor indicado no TRCT de fls. 17/18, com a exclusão do montante indicado a título de FGTS, devidamente corrigido desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais utilizados pela Corregedoria desta Corte de Justiça, com juros de mora na forma do art. 26 do DL 7661/45./r/n /r/nCustas na forma do art. 124 do DL nº 7661/45./r/n /r/nTransitada em julgado, ao Síndico para que inclua o crédito acima julgado no Quadro Geral de Credores.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nPublique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            10/04/2025 16:51 Conclusão 
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                                            10/04/2025 16:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/04/2025 16:50 Expedição de documento 
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                                            10/04/2025 16:49 Expedição de documento 
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                                            12/12/2024 16:12 Conclusão 
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                                            12/12/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 16:12 Expedição de documento 
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                                            12/12/2024 16:11 Expedição de documento 
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                                            19/09/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 13:43 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2024 13:43 Expedição de documento 
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                                            09/09/2024 16:44 Expedição de documento 
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                                            21/05/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 12:40 Conclusão 
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                                            03/05/2024 16:22 Juntada de petição 
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                                            29/04/2024 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/02/2024 14:36 Juntada de petição 
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                                            08/02/2024 12:45 Juntada de petição 
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                                            08/02/2024 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2024 10:24 Conclusão 
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                                            05/02/2024 10:24 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            05/02/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 13:34 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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