TJRJ - 0027549-45.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:26
Juntada de petição
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31/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:07
Conclusão
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31/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:51
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta perante a Massa Falida de Conmedh Saude Assistencia Integrada de Saude LTDA, alegando, em síntese, a existência de crédito./n /nO Administrador Judicial se manifestaram no sentido de que o habilitante não trouxe todos os documentos indispensáveis para fazer prova do seu crédito judicial./n /nAssim relatados, DECIDO:/n /nOs requisitos para habilitação de crédito, em ação de recuperação judicial, estão elencados no art. 9º, da Lei n. º 11.101/2005, que em seu inciso III dispõe que:/n /n Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:/n(...)/nII - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;/nIII - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;/n(...) /n /nDentre as regras que norteiam os meios de prova no processo civil, destaca-se o princípio dispositivo, segundo o qual compete às partes a iniciativa da ação e das provas, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do juiz, ao qual resta apenas atividade cognitiva de complementação./n /nE o artigo 320, do CPC, expressamente consagra esse princípio, incumbindo ao autor a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito./n /nOu seja, a indispensabilidade do documento deriva da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento./n /nAo ajuizar uma ação, portanto, o autor deve ter em mente a sua obrigação de realizar a prova do direito que pleiteia e a responsabilidade pelas consequências processuais que sua eventual omissão acarretará./n /nNa espécie, o habilitante não juntou aos autos nenhum documento no qual se pudesse inferir a origem do seu crédito./n /nCom efeito, caberia ao habilitante apresentar a sentença de mérito e/ou acórdão, a certidão de trânsito em julgado (para comprovar que a sentença é definitiva), a decisão que homologou os cálculos e a prova de que transitou em julgado (para comprovar que o valor é definitivo), a certidão de crédito, a cópia das faturas e/ou desembolso em caso de repetição de indébito (para verificação do valor do crédito, quando a sentença só faz referência ao período do indébito, e do termo inicial da incidência de correção monetária), a comprovação da data da citação, ajuizamento da ação ou de outro elemento, que permita aferir o termo inicial dos juros de mora e/ou demais encargos e a certidão de publicação da sentença/acórdão quando for o caso./n /nNesse sentido:/n /n0073528-96.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/nDes(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/12/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COMPLETA, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA COMPLETA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE DEU ORIGEM À CERTIDÃO DE CRÉDITO JUNTADA À INICIAL, ALÉM DA DECISÃO QUE OS HOMOLOGOU NAQUELES AUTOS, A FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM ANEXADOS AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO REQUERENTE QUE NÃO SE PRESTA A ATENDER AO COMANDO JUDICIAL E AO DISPOSTO NO ARTIGO 9º, INCISO II DA LEI 11.101/2005.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./n /nDestaque-se, ainda, que a dilação probatória não é compatível com a via eleita.
Confira-se:/n /n 0079648-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/nDes(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A MASSA FALIDA.
INSURGÊNCIA DOS HABILITANTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A sentença apelada julgou sem resolução de mérito o pedido de habilitação de crédito trabalhista por ausência de comprovação da relação jurídica entre o requerente e a massa falida. 2.
Documentos apresentados pelo Agravante que não demonstram, de forma cabal, seu crédito trabalhista.
Ausência de preenchimento do requisito origem previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/05.
A 3.
Desprovimento do recurso. /n /n0009787-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/nDes(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 21/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO INSCRITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA CREDORA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que rejeitou a impugnação ao crédito da agravante inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial da agravada. 2.
Nos termos do art. 9º, inciso III da Lei n.º 11.101/2005, a habilitação do crédito deve ser instruída com os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. 3.
No caso dos autos, a impugnação do valor do crédito foi instruída com cópias de resumo de faturas de serviço de telecomunicação, produzidas unilateralmente pela credora, não se prestando, por este motivo, para conferir liquidez ao crédito que se pretende habilitar. 4.
Por outro lado, as faturas informam que o consumo de ligações telefônicas foi zero, o que corrobora a alegação da recorrida de que o serviço não foi ativado. 5.
Não comprovada a efetiva prestação do serviço, impõe-se a improcedência da impugnação ao valor do crédito inscrito no quadro geral de credores da empresa recuperanda.
Desprovimento do recurso./nverbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial/falência não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal;/nb.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja;/nb.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da Falida;/nb.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado./n /nAssim, o autor poderá deduzir o seu pleito diretamente na via administrativa, desde que apresente os documentos necessários./n /nPosto isso, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro ao habilitante./n /nIntimem-se./n /nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 16:04
Conclusão
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24/04/2025 13:35
Juntada de petição
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16/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:47
Apensamento
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29/01/2025 13:33
Juntada de documento
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22/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:15
Juntada de petição
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23/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:11
Juntada de petição
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18/09/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:55
Juntada de petição
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13/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 11:18
Conclusão
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10/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 09:32
Juntada de petição
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30/09/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 20:35
Juntada de petição
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29/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:49
Conclusão
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11/01/2022 19:45
Juntada de petição
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17/12/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:02
Conclusão
-
04/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:34
Conclusão
-
08/02/2021 22:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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