TJRJ - 0821106-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de DARLLENE LAURINDO SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ECHILLEY VIEIRA RAZO LESSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DARLLENE LAURINDO SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ECHILLEY VIEIRA RAZO LESSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821106-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLLENE LAURINDO SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: VIA S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício foi deferido à autora em sede recursal, mediante acórdão transitado em julgado.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu GRUPO CASAS BAHIA.
Como cediço, a legislação aplicável à hipótese é o CDC, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, uma vez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se a empresa ré ao conceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte não está obrigada a tentar solução administrativa da questão.
Ao contrário: entre nós, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR).
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a suposta existência de vícios no aparelho celular adquirido pela autora, bem como a extensão dos danos eventualmente causados.
Defiro a prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito ALEXANDRE CASTRO DE TOLEDO SANTOS, e-mail: [email protected], que deverá dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, cientificando-o de que os honorários serão pagos pela parte sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:30
Juntada de acórdão
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10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARLLENE LAURINDO SANTOS - CPF: *15.***.*34-18 (AUTOR).
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11/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DARLLENE LAURINDO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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