TJRJ - 0804199-18.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PRUDENCIANA FRANCISCA SALGADO MILITAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0804199-18.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRUDENCIANA FRANCISCA SALGADO MILITAO RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque inexiste vício na causa de pedir e no pedido, que eventualmente impeça o válido desenvolvimento da relação processual com a respectiva sentença de mérito ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o artigo 14 da Lei 9.099/95 exige apenas "pedido" inicial, razão pela qual sequer seria cabível extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da "petição" inicial.
No mesmo sentido, aliás, o texto do Enunciado 3.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024).
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir porque a ação é adequada, útil e necessária.
No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (sec) 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (sec) 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min.
EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa "EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, (sec) 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade".
O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ocorre que, no caso, não há como acolher a pretensão, já que o réu esclareceu e demonstrou a válida celebração do negócio jurídico e a própria transferência financeira em favor da autora, nos termos do contrato de empréstimo, do vídeo que acompanha a defesa e do próprio extrato bancário posteriormente juntado aos autos após expressa determinação do juízo neste sentido.
Constata-se, ainda, encerrada a instrução, que autora, na verdade, buscou alterar as verdades dos fatos, o que configura litigância de má-fé, nos termos do inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual a condeno em multa de 10% do valor da causa corrigido, custas processuais e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da causa corrigido.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, por litigância de má-fé, em multa de 10% do valor da causa corrigido, custas processuais e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da causa corrigido.
Com o trânsito em julgado, à serventia para os atos de cobrança e à instituição financeira para que requeira o que entender cabível.
Por fim, não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data a assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
18/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARTA BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELLOS LAMEIRA CONDE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Diante o teor da defesa, à autora para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos o extrato bancário completo do mês de junho de 2024 da indicada conta bancária (Agência 131-7 e conta 83457-2).
Após, voltem conclusos prontamente para sentença. -
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:36
Juntada de petição
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO RAMOS DO CARMO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EUGENIO RAMOS DO CARMO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
com a nova redação dada pelo Aviso Conjunto TJ/Cojes 14/2017.
Cerifico, que o comprovante de residência está desatualizado, em desacordo com o Enunciado. À parte autora para regularização.
Certifico, também, em atenção ao inciso II do artigo 328 do -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 26/06/2025 às 14h50. -
28/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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26/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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