TJRJ - 0822011-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de criação demanda
-
13/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822011-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FIGUEIREDO LEMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, eis que não há como, em sede de cognição sumária, saber-se acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela ré, também, não é razoável exigir-se da parte autora que assuma um pagamento de considerável valor, sob o signo da dúvida, eis que, depreende-se da fatura anexa aos autos no ID 142687496, que o consumo no mês de junho/2024 referente a fatura com vencimento em 09/07/2024 é superior em quase seis vezes a média de consumo dos últimos meses.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora em razão da cobrança objeto da reclamação e de todas as que ultrapassem sua média consumo, suspendendo também a sua cobrança, até decisão ulterior do juízo.
Deverá a parte autora proceder com a caução mensal das faturas no valor referente a média dos últimos seis meses, sob pena de revogação da medida liminar.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:35
Outras Decisões
-
14/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:51
Outras Decisões
-
18/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA FIGUEIREDO LEMOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-18.2025.8.19.0012
Ani Caroline Marvila
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 09:51
Processo nº 0028843-93.2025.8.19.0001
Sheila Gisele Mancano Mello
Cristian Mello
Advogado: Wanclei Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 00:00
Processo nº 0800149-46.2025.8.19.0045
Jose Adao de Oliveira
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Mayara do Prado Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 13:28
Processo nº 0026897-88.2018.8.19.0209
Andre Luiz de Miranda Cortes
Joao Fornezi
Advogado: Ronaldo Nicolau Carone Gelio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00
Processo nº 0804259-08.2025.8.19.0007
Antonio Heitor Barbosa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 08:46