TJRJ - 0809258-89.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809258-89.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro gratuidade de justiça. 2 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (index 181707239), bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10983661, vinculados à instalação nº 0413432068, devendo a parte ré se abster de efetuar corte no fornecimento de energia ou restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após a suspensão da cobrança do TOI, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 3 - Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos e intime-se para cumprimento da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839309-26.2024.8.19.0203
Andre Luis dos Santos Oliveira
Fornecedora Chatuba de Nilopolis S.A.
Advogado: Carlos Alberto Leite Charles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 15:24
Processo nº 0015154-23.2018.8.19.0002
Edir Roberta Dias de Souza
Planos - Planos de Assistencia Medica
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0000112-87.2022.8.19.0035
Joao Paulo Goncalves Ferreira
Municipio de Natividade
Advogado: Umberto Jose Jannoti Fabri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 00:00
Processo nº 0828597-59.2024.8.19.0208
Regina Gloria de Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:18
Processo nº 0005105-51.2021.8.19.0087
Elaine Silva Linhares de Souza
R Design Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Joao Victor Linhares de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2021 00:00