TJRJ - 0810196-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810196-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ERASTO ALVES DE ARAUJO, ERICA DANTAS DE ARAUJO] REU: [OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810196-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASTO ALVES DE ARAUJO, ERICA DANTAS DE ARAUJO RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., INVERNADA GUARDA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por ERASTO ALVES DE ARAUJO e ERICA DANTAS DE ARAUJO em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e INVERNADA GUARDA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que se interessou por anúncio de veículo à venda no site da primeira ré, de propriedade da segunda ré, entrando em contato com o telefone apresentado na referida publicidade.
Aduz que tratou com pessoa identificada como Ronaldo e que, após fechar negócio para compra do automóvel por R$ 21.000,00, dirigiu-se até a sede da empresa para vistoriar e analisar o veículo.
Afirma que o Sr.
Ronaldo se apresentou como funcionário da segunda ré e que demonstrava conhecer todos os empregados da segunda requerida.
Esclarece que, decidindo pela compra do veículo, realizou um PIX do valor ajustado para a chave indicada, em favor de Weberson Batista do Amaral.
Sustenta, no entanto, que, após o pagamento, o suposto funcionário Ronaldo desapareceu e o autor entendeu que havia sido vítima de um golpe.
Argumenta que houve falha de ambas as rés, a primeira por permite a exposição de anúncio fraudulento em sua plataforma e a segunda por permitir que um estelionatário atuasse dentro da empresa, fraudando o autor.
Requer, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Emenda à petição inicial no index 107903402.
Gratuidade de justiça deferida no index 108306024 e 112749616.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 148066134.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito, por se tratar de mera plataforma de classificados para divulgação de anúncios.
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 150201361.
Esclarece que o citado Sr.
Ronaldo teria se apresentado para a empresa como advogado do autor e que o estaria representando na transação comercial para aquisição do veículo.
Afirma que, com esta informação, o Sr.
Ronaldo teve acesso ao automóvel, dentro da empresa, na companhia do demandante, para que fosse vistoriado.
Alega que o suposto representante nunca foi funcionário da ré e que, do ponto de vista da empresa, ele estava representando o autor.
Informa que teria sido assinado o recibo, aguardando a transferência PIX que o autor iria fazer.
Sustenta que após o desaparecimento do Sr.
Ronaldo e da realização da transferência em favor de terceiro, as partes concluíram que teria havido uma fraude.
Conclui que não possui responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nos index 152899778 e 170659505.
Intimadas, a primeira ré requereu o depoimento pessoal dos autores (index 148071256).
O autor requereu a produção de prova oral e documental (index 181291879).
A segunda ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 181534565).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por ERASTO ALVES DE ARAUJO e ERICA DANTAS DE ARAUJO em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e INVERNADA GUARDA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.
Inicialmente, cumpre indeferir a produção de outras provas, com fundamento no art. art. 370, parágrafo único, do CPC, porquanto os fatos se encontram suficientemente esclarecidos através da narrativa de ambas as partes, que convergem em seus pontos essenciais, de modo que remanesce, enquanto questões controvertidas fundamentais, apenas matéria de direito.
Neste sentido, conforme cediço, as provas recaem sobre os fatos controvertidos, não sendo necessário provar a incidência do direito.
Cabe, portanto, dispensar as diligências que cumprem papel meramente protelatório, conspirando contra a celeridade e economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Preliminarmente, a primeira ré suscita sua ilegitimidade passiva.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi vitimado pelo “golpe do falso intermediário”, em que um terceiro, passando-se por correspondente ou outra figura análoga, finge intermediar a compra e venda de veículo ou outro bem de elevado valor, enganando ambos os contratantes para obter vantagem econômica indevida.
No que diz respeito à suposta responsabilidade da primeira ré, deve-se reconhecer, de fato, que a requerida é apenas uma plataforma de classificados que permite a divulgação de anúncios de vendedores/compradores, não se responsabilizando diretamente pela qualidade dos negócios jurídicos celebrados, quando inexistentes indícios claros de fraude.
Deste modo, é patente que a OLX não teve participação no estelionato narrado, inexistindo responsabilidade por fraude de terceiro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO ENTRE PARTICULARES.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE CLASSIFICADOS DIGITAIS - OLX.
PARCELA DE PAGAMENTO COMBINADA ENTRE O AUTOR E A PROPRIETÁRIA DO ANÚNCIO, ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS, SEM INTERMEDIAÇÃO DA OLX.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TERCEIRA RÉ OLX RECONHECIDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS RÉUS DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que o autor alega, em síntese, que adquiriu, em 04 de dezembro de 2019, através do site da OLX, terceira ré, 01 (um) Tablet Apple modelo iPad Pro 2ª geração 256GB 10,5 Wi-Fi e 4G, no valor total de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), mediante pagamento realizado à proprietária do anúncio, dividido em 02 (duas) parcelas, a primeira no valor R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), paga em 05 de dezembro de 2019, e a segunda parcela de R$ 800,00 (oitocentos reais), seria feita com o recebimento do produto.
Afirma que, formalizada a compra pelo app WhatsApp, o produto não foi entregue e, por essa razão, procedeu a um Registro de Ocorrência online nº 0072019/450361-0, relatando o ilícito de estelionato praticado pela anunciante e seu esposo, 1º e 2º réus, em conluio com 3ª ré (OLX). 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o primeiro e segundo réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigidos a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir da data da decisão, por índices da CGJ/RJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Rejeitou os pedidos em face de Bom Negócio Atividades de Internet Ltda (OLX), daí o inconformismo da parte autora. 3.
Ab initio, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões, em que o apelado pugna pela inadmissibilidade do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade.
No exame das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou, especificamente, os fundamentos da r. sentença, além de devolver a esta Egrégia Corte de Justiça as matérias deduzidas na exordial. 4.
Plataforma OLX que funciona como mero classificados eletrônicos, sem qualquer interação na realização do negócio. 5.
Prestador que se limita a apresentar ao consumidor o resultado da busca, de acordo com os argumentos de pesquisa fornecidos por ele próprio, sem participar da interação virtual que aperfeiçoará o contrato eletrônico (REsp 1.444.008-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016). 6.
Atuação da OLX como mera divulgadora de produtos, sem a intermediação nas negociações entabuladas, conforme se verifica na troca de mensagens entre o autor e a segunda ré. 7.
Autor que não se utilizou das cautelas mínimas e necessárias esperadas ao comprar o produto em questão de uma pessoa desconhecida, transferindo valores através de transação bancária sem verificar a integridade dos dados do negócio que supunha estar realizando. 8.
Culpa exclusiva da vítima.
Nexo causal afastado e, consequentemente, o dever de indenizar da ré OLX. 9.
Ausência de comprovação de que a ré OLX tenha contribuído para que a parte autora fosse vítima de fraude praticada por terceiros. 10.
Dessa feita, forçoso reconhecer que o autor não se desconstituiu de seu ônus, na forma do art. 373, inciso I do CPC. 11.
Escorreita a sentença que condenou apenas o primeiro e segundo réus a ressarcir o autor pelos danos materiais e morais.
Quantum compensatório arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de alinhado com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Precedentes. 12.
Recurso desprovido. (0043413-60.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Cumpre,
por outro lado, aprofundar a análise da dinâmica junto à segunda ré.
No caso em tela, o Sr.
Ronaldo se apresentou ao autor supostamente como funcionário da segunda ré, ao passo que perante a segunda ré se apresentou como advogado e representante do autor na transação comercial.
Agindo simultaneamente como preposto de cada um dos contratantes em face do outro, teve acesso ao interior da empresa e levou o demandante para vistoriar o veículo, o que conferiu aparência de que toda a transação era legítima, uma vez que foi possível apreciar o automóvel, que de fato estava à venda, dentro das dependências da segunda ré.
Aos olhos da requerida,
por outro lado, o Sr.
Ronaldo compareceu na companhia do comprador para vistoriar o veículo e fechar negócio, o que também lhe conferia aparência de que a tramitação era legítima.
Conquanto o autor se esforce para configurar a desídia da segunda ré, fato é que ambos os contratantes foram enganados por um terceiro estelionatário.
Em que pese a vendedora não tenha exigido procuração ou desconfiado do golpista, tal não é circunstância apta a lhe transferir a responsabilidade pelo golpe.
Em verdade, tal providência não era praxe ao tratar com o suposto advogado, sobretudo considerando que ele havia comparecido na companhia do autor, bem como que poderia facilmente ter falsificado um instrumento de procuração.
Ademais, ao que consta, a ré apenas franqueou o acesso ao veículo e suas informações, por potenciais compradores, não tendo praticado qualquer ato indevido.
Não há como se deduzir que a aparente intimidade que o fraudador demonstrava ter com a empresa represente algum tipo de conluio ou permissão da demandada, porquanto tal atuação é própria do que se espera do modus operandi do estelionatário.
Ademais, é justo ponderar que, se a segunda ré não teve o cuidado de investigar a fundo quem era o Sr.
Ronaldo, tampouco teve essa cautela a parte autora, que não exigiu comprovação da condição de funcionário, tampouco questionou a exigência de transferência de elevada quantia para conta vinculada à titularidade de terceiro, e não em favor da pessoa jurídica.
Neste sentido, é válido consignar que a Súmula n° 94 do TJERJ assim enuncia: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Tratando-se a segunda ré, no entanto, de empresa de vigilância, que apenas vendia um de seus veículos a um comprador interessado, sequer atuando no mercado de consumo no que diz respeito à venda de carros, não há como se afirmar que a fraude em questão constitua fortuito interno da atividade desenvolvida pela requerida.
Tem-se configurada, portanto, a excludente de nexo causal de culpa de terceiro, apta a afastar a responsabilidade civil da segunda demandada.
Nesta ordem de ideias, o E.
TJRJ julgou casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO PREÇO.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OU DE QUITAÇÃO DO VALOR PEDIDO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM FAVOR DO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER O BEM AO AUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SENDO O RÉU O DETENTOR DA POSSE DO BEM QUE O AUTOR BUSCA A DEVOLUÇÃO.
MÉRITO.
DINÂMICA FÁTICA QUE SE ENQUADRA NO DENOMINADO ¿GOLPE DA OLX¿ OU ¿GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO¿.
AUTOR/VENDEDOR VEICULOU ANÚNCIO NA PLATAFORMA OLX, QUE FOI CLONADO POR TERCEIROS.
CONDUÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES PELO TERCEIRO, A PARTIR DE ENGANOS EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES, COM A FINALIDADE DE OBTER O VALOR INERENTE AO BEM ANUNCIADO.
RÉU/APELANTE QUE TRANSFERIU À PESSOA ESTRANHA INDICADA PELO FRAUDADOR/INTERMEDIÁRIO UM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO PREÇO DO BEM, COMO FORMA DE PAGAMENTO DO VEÍCULO.
INTERMEDIÁRIO QUE ENVIOU AO AUTOR/APELADO COMPROVANTE FALSO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RELATIVO AO EXATO VALOR ANUNCIADO.
RECORRIDO QUE ENTREGOU A MOTOCICLETA AO RÉU ACREDITANDO NA VERACIDADE DO COMPROVANTE.
ERRO SUBSTANCIAL.
ENGANO QUE FOI O MOTIVO PRINCIPAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÁCULA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 138 E 139, III, DO CÓDIGO CIVIL.
APELANTE TINHA CIÊNCIA DE QUE O AUTOR ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E, MESMO ASSIM, NÃO GUARDOU A CAUTELA MÍNIMA E EFETIVOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE PESSOA ESTRANHA, INDICADA PELO FRAUDADOR/INTERMEDIÁRIO.
PAGAMENTO QUE NÃO FOI FEITO AO CREDOR, TAMPOUCO AO SEU REPRESENTANTE.
QUITAÇÃO QUE NÃO SUBSISTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DA MOTOCICLETA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (0043275-96.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ATRAVÉS DE PIX.
GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O demandante transferiu R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à correntista do banco demandado, após ser ludibriado na tentativa de compra de uma motocicleta. 2.
Depois da transferência, tendo o anunciante da motocicleta informado que não recebeu o valor combinado, o autor notou que foi vítima do golpe do "falso intermediário". 3.
A pessoa beneficiária da transferência em questão não fazia parte do negócio jurídico que se alinhavava e seu nome constava expressamente da operação de transferência que, como cediço, somente pode ser concluída com a autorização do pagador, no caso, o autor. 4.
Ainda que se pudesse exigir, do banco do qual o demandante é correntista, a verificação do perfil da transferência, alertando o titular da conta da provável fraude, o mesmo não se pode esperar do banco réu que não tem qualquer relação jurídica com o recorrente. 5.
O autor deixou de demonstrar que a transferência se afastou do seu perfil de movimentações bancárias, o que poderia caracterizar indício de fraude. 6.
O golpe, como o próprio autor relatou, foi praticado por terceiros sem qualquer participação comissiva ou omissiva da instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de fortuito externo, que importa no rompimento do nexo causal e impõe a improcedência do pleito indenizatório, que será mantida nesta instância recursal.
Precedentes. 7.
Recurso não provido. (0823077-55.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que o autor não comprovou a existência de culpa da segunda ré na fraude sofrida por terceiro estelionatário.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral dos autores, condeno-os, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, §1o, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VAGNER LIMA GABRIEL em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERASTO ALVES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*17-49 (AUTOR).
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15/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DANTAS DE ARAUJO - CPF: *38.***.*15-02 (AUTOR).
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01/04/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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