TJRJ - 0802266-38.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de TAMARA DE SOUZA FREITAS FELICIANO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo:0802266-38.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CHARLENE MAGALE NUNES RIBEIRO RÉU : CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Fica a autora/apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal Itaperuna, 22 de agosto de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de TAMARA DE SOUZA FREITAS FELICIANO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802266-38.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE MAGALE NUNES RIBEIRO RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por CHARLENE MAGALE NUNES RIBEIROem face de CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, ao ID 54010773, em breve síntese, que a autora durante a gestação foi diagnosticada com trombofilia, a pós o diagnóstico, o seu médico prescreveu o uso de enoxaparina 40 mg durante toda gestação e 15 dias após o parto, no total de 300 ampolas.
Sustenta, ainda, que em razão do risco de aborto pelo não uso da medicação, a parte autora não pode esperar para começar a fazer o uso da medicação, todavia, não tem condições de arcar com o custo do referido medicamento.
Aduz que possui plano de saúde da ré, assim sendo, solicitou o fornecimento do medicamento.
Ocorre que, em que pese estar em dia com o seu plano de saúde, teve seu pedido negado.
Requereu, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada em fornecer/custear o medicamento enoxaparina 40mg, por todo o período de gestação, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da condenação da ré ao pagamento de danos matérias correspondentes aos valores das ampolas adquiridas pela autora durante a lide.
Ao ID 55228125, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Ao ID 59132230, a ré apresentou contestação refutando os argumentos autorais, e sustentando que o medicamento pleiteado pelo autor não possui cobertura obrigatória de acordo com o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, razão pela qual não foi autorizado.
Ao final, pugnou a total improcedência os pedidos autorais.
Réplica ao ID 62772187, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos em sede de contestação.
Reportou-se aos termos da exordial, pugnando pela procedência da ação.
Instadas em provas, a parte autora se manifestou ao ID 91213683.
A parte ré, por sua vez, se manifestou ao ID 93866708.
Decisão ao ID 96949841, invertendo o ônus da prova, com manifestação da parte ré ao ID 105808976.
Ao ID 114289030, cópia da decisão negando provimento do recurso de agravo de instrumento proposto pelo réu.
Decisão saneadora ao ID 114352928, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a prova pericial.
A parte autora apresentou suas alegações finais ao ID 155708746.
A seu turno, a parte apresentou ao ID 160172499.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, assim, ao exame do mérito da demanda.
O art. 196 da Constituição da República dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, corolário indissociável da vida, materializando a dignidade humana, a qual se encontra consubstanciada em fundamento da República Federativa do Brasil.
A prestação de serviços relacionados à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos preceituados pelo art. 199 da Constituição da República.
Sua atuação pode se dar através da rede de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde, formalizada por contratos de direito público ou convênios, ou por meio de rede de saúde suplementar - englobando os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Diante da nítida relevância pública desta modalidade de prestação de serviços, o setor da saúde complementar é altamente regulamentado, inserindo-se no contexto da transição da administração burocrática para a gerencial, pautada na filosofia neoliberal.
Assim, os planos e seguros privados de assistência à saúde se submetem às disposições da Lei nº 9.656/1998, bem como às disposições regulamentares da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), autarquia de regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000.
Em contratos desta espécie, a ampla autonomia da vontade, típica das relações negociais ordinárias, cede espaço à integração contratual por normas cogentes de ordem pública, as quais incidem independentemente de expressa disposição no instrumento que formaliza a relação jurídica.
Contudo, saliente-se que, tratando-se de matéria afeita a regulação, o Poder Judiciário deve exercer a autocontenção, buscando prestigiar os atos normativos elaborados pelas agências reguladoras, cujo processo decisório ocorre de forma horizontal, colegiado e com participação popular, por ser a entidade com maior aptidão técnica para dispor acerca da matéria regulada.
Trata-se de princípio da deferência administrativa, cuja origem remonta ao julgamento do caso Chevron pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, com ampla adesão pela doutrina administrativa pátria.
No tocante à saúde suplementar, vigora atualmente a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
A seu turno, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC) e objetivo (nos termos do art. 3º, §2º, do CDC).
Outrossim, tal submissão encontra-se expressamente prevista na Lei nº 9.656/1998: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) [...] No mesmo sentido fixou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula nº 608) A relação jurídica em questão se submete, portanto, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação, o que torna desnecessária a manifestação judicial sobre a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO DE SUA FALECIDA MÃE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.
PROTESTO DE DUPLICATA REFERENTE A TAIS DESPESAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
ACERTO NO JULGADO.
Agravos retidos rejeitados.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que a agravada demonstrou a hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança de suas alegações à luz das regras de experiência comum, valendo-se, para tanto, de meio de início de prova.
Ademais, em hipóteses tais, compete ao consumidor a demonstração apenas do dano e do nexo de causalidade, pois o ônus da prova da inexistência do defeito é do fornecedor, estabelecida ope legis, na forma do §3º do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a discussão em torno da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. [...] Recurso ao qual se nega provimento. (0019870-88.2012.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ que: "os princípios facilitadores a defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o medicamento ENOXAPARINA - 40 MG.
Dispõe o art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98: Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013).
Por sua vez, preconiza o art. 12, inc.
I, "c" e inc.
II, "g", do mesmo diploma normativo: Art. 12 - São facultadas a oferta, e contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásticos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (...) II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013).
Dessa forma, verifica-se que não há obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de medicamentos de uso domiciliar, assim considerados aqueles prescritos para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para este fim, nos termos do art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98.
No entanto, a Lei n° 14.414/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sendo necessária a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesta esteira, há recomendações da CONITEC com a edição da Portaria Conjunta nº 23, de 21 de dezembro de 2021, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, no âmbito do SUS, com o uso do medicamento Enoxaparina (CLEXANE) 40 mg, subcutânea, para anticoagulação profilática, para o uso no tratamento das gestantes com trombofilia.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
MEDICAMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO DE USO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses excepcionais de fornecimento obrigatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica suplementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde. 4.
Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde. 5.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a negativa unilateral da operadora do plano de saúde. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 7.
A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância. (AgInt no REsp n. 2.057.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Destarte, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, todavia, o aludido rol é meramente exemplificativo, não sendo permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças.
Em sendo comprovada a necessidade da beneficiária do plano de saúde em realizar o tratamento com a utilização do fármaco ENOXAPARINA - 40 MG, cujo laudo médico ao ID 54010789 é expresso no sentido de que sua utilização visa combater o risco gestacional no quadro de trombofilia, a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento é medida que se impõe.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, impondo-se à parte ré o dever de restituir à Autora todos os valores devidamente comprovados referentes à aquisição do medicamento indicado na petição inicial, por todo o período de gestação e 15 (quinze) dias após o parto, totalizando 300 (trezentas) ampolas, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me alinho, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses decorrentes de fraude bancária, há dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual a parte autora deve ser compensada pelos abalos sofridos.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Acerca do quantum indenizatório, demonstra-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUTORA GESTANTE QUE POSSUI TROMBOFILIA, COM HISTÓRICO DE PERDAS GESTACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DE ENOXAPARINA DE 40 MG (CLEXANE) POR MÉDICO ASSISTENTE, O QUAL SE CONSUBSTANCIA EM MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE INTEGRA O PRÓPRIO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
REFORMA DO DECISUM.
Parte autora que, ao tempo do ajuizamento da lide, se encontrava gestante e necessitava fazer uso do medicamento Clexane, devido à sua condição de trombofilia.
De acordo com o laudo emitido pelo médico que a assiste, a paciente possui histórico de dois abortos relacionados a tal condição.
E, considerado tal documento, é forçoso concluir pela necessidade de fornecimento do medicamento prescrito pela operadora de saúde, pois tal conduta constitui desdobramento do próprio tratamento da enfermidade que a acomete.
Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Apesar do julgamento mencionado na decisão agravada, de lavra do C.
STJ, verifica-se que tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o medicamento solicitado não constitui medicamento de mero uso domiciliar, mas substância injetável cuja administração se assemelha a um procedimento clínico ou ambulatorial.
Para mais além, o referido precedente não possui caráter vinculante, de forma que no âmbito do deste tribunal existem inúmeros precedentes autorizando o fornecimento deste medicamento.
Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual.
Outrossim, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
O embaraço do tratamento de uma pessoa transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável.
Quanto à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Nesse contexto, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, valor este compatível com precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes e com as peculiaridades do caso concreto.Por fim, considerando a comprovada demora no cumprimento da obrigação de entrega do medicamento determinada às fls. 101/111, e a necessidade de a autora ter adquirido, com recursos próprios, o medicamento prescrito, conforme notas fiscais por ela colacionadas, deve ser restituído o valor de R$ 3.124,29 (três mil centos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de indenização por dano material.
Conhecimento e provimento parcial do recurso. (0001097-54.2022.8.19.0068 – APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA)).
Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, sobretudo por cuidar de serviço essencial à dignidade humana.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICOa tutela de urgência antecipada, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) que a parte ré FORNEÇAà parte autora o medicamento Enoxaparina – 40mg, por todo o período de gestação e 15 (quinze) dias após o parto, totalizando 300 (trezentas) ampolas. b) CONDENARa parte ré a restituir à Autor os valores comprovadamente gastos com a aquisição do medicamento Enoxaparina – 40mg, por todo o período de gestação e 15 (quinze) dias após o parto, totalizando 300 (trezentas) ampolas, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ); c) CONDENARa parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC); CONDENO, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:20
Outras Decisões
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29/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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29/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:31
Outras Decisões
-
25/04/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLENE MAGALE NUNES RIBEIRO - CPF: *14.***.*46-07 (AUTOR).
-
17/04/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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