TJRJ - 0809272-70.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO LEAL DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809272-70.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial.
A gratuidade da justiça, benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A mera declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2.
Cumpra-se, em derradeira oportunidade, os itens 1 e 3 do despacho anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DE JESUS PINHEIRO - CPF: *58.***.*58-00 (AUTOR).
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15/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809272-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. À parte autora para regularizar a inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atual (três últimos meses), expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça e considerando a Súmula 39 do E.
Tribunal de Justiça, que faculta ao magistrado requisitar comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88 c/c art. 99, §2º, CPC), determino que a parte requerente apresente, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: •Contracheque ou comprovantes de rendimentos dos três últimos meses; •Declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção dos últimos três últimos exercícios; Extratos bancários relativos aos últimos três meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. 3.Junte a parte autora as faturas dos últimos 6 meses antecessores à fatura de valor impugnado na exordial, tal como seus respectivos comprovantes de pagamento, salientando que as respectivas faturas devem conter as informações completas do remetente, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento da tutela requerida RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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