TJRJ - 0008648-05.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:08
Remessa
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008648-05.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0008648-05.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00177974 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A APELANTE: ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 APELADO: THAIS SARDOTE VENTURA ROSA APELADO: LUIS CLAUDIO GOMES ROSA ADVOGADO: JESSICA PEIXOTO FRANCISCO NEIVA OAB/RJ-213803 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
CLÁUSULA PENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I.
Caso em exame1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo condenação das demandadas à restituição de valores de taxas condominiais e IPTU anteriores à entrega do imóvel, pagamento de cláusula penal por atraso na entrega, e indenização por danos morais. 2.
A parte autora alega omissão, contradição e erro material quanto à limitação da tutela de urgência e improcedência de pedidos de quitação/restituição de Taxa de Evolução da Obra, Cotas Condominiais, IPTU e pagamento de aluguel. 3.
A parte ré, por sua vez, opõe embargos para prequestionamento, alegando omissão sobre competência da Justiça Federal, contradição sobre legitimidade para restituição da taxa de evolução da obra, obscuridade quanto a juros e correção monetária, e omissão sobre inversão da cláusula penal e fixação de honorários recursais.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao limitar a tutela de urgência e julgar improcedentes pedidos de quitação/restituição de Taxa de Evolução de Obra, Cotas Condominiais, IPTU e pagamento de aluguel; (ii) o acórdão é omisso quanto à competência da Justiça Federal, contraditório sobre a legitimidade para restituição da taxa de evolução da obra, obscuro quanto aos índices de juros e correção monetária, e omisso sobre a inversão da cláusula penal e honorários recursais.III.
Razões de decidir 5.
Os pedidos de impedimento de cobrança de IPTU e cotas condominiais pela Prefeitura e condomínio não foram acolhidos, pois terceiros não participaram da demanda (art. 506 do CPC), sendo certo que a limitação da tutela provisória de urgência decorre da ausência de ingerência da ré sobre a administração do condomínio. 6.
A responsabilidade da ré pela restituição dos valores de IPTU e condomínio pagos antes da entrega das chaves foi expressamente reconhecida. 7.
Os pedidos referentes à taxa de evolução da obra foram julgados improcedentes, em observância ao Tema 996 do STJ. 8.
O pedido de pagamento de aluguel não constava da sentença original e não houve apelação da parte autora nesse sentido.9.
Não há obscuridade sobre a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária, pois o acórdão definiu o termo a quo para cada verba indenizatória. 10.
A discussão sobre a inversão da cláusula penal está suficientemente fundamentada, em consonância com o Tema 971 do STJ e o verbete 335 do TJRJ. 11.
A alegação de omissão sobre honorários recursais não se sustenta, pois o art. 85, § 11, do CPC, determina a majoração e não a fixação inicial, e a parte ré não indicou dispositivo legal para fundamentar seu pleito. 12.
O m Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
29/06/2025 18:17
Documento
-
25/06/2025 14:18
Conclusão
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25/06/2025 10:00
Não-Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:17
Inclusão em pauta
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30/05/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:09
Conclusão
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29/05/2025 18:22
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008648-05.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0008648-05.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00177974 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A APELANTE: ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 APELADO: THAIS SARDOTE VENTURA ROSA APELADO: LUIS CLAUDIO GOMES ROSA ADVOGADO: JESSICA PEIXOTO FRANCISCO NEIVA OAB/RJ-213803 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: Trata-se de recurso de embargos de declaração, onde se pretende a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Considerando a possibilidade teórica de efeito infringente caso seja acolhido o pedido apresentado nos embargos de declaração opostos, determino a intimação da parte embargada para responder ao recurso, no lapso de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________________ -
18/05/2025 16:48
Determinação
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16/05/2025 11:57
Conclusão
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16/05/2025 11:55
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 12:11
Documento
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30/04/2025 15:54
Conclusão
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30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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08/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 14:57
Recebimento
-
17/03/2025 11:14
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 17:51
Remessa
-
14/03/2025 17:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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