TJRJ - 0837513-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837513-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO RUY PEREIRA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., MERCADO PAGO, BRB BANCO DE BRASILIA SA O direito pátrio, através da Lei 1.060/50, hoje alterada pela Lei 7.510/86, garantiu o pleno acesso dos hipossuficientes econômicos aos órgãos judiciários, conferindo-lhes a isenção do pagamento das despesas processuais, e propiciando-lhes a defesa técnica de seus interesses em juízo por pessoas e órgãos que prestem tais serviços gratuitamente.
No entanto, para que se possa cumprir os objetivos colimados com o texto constitucional e infraconstitucional, impõe-se examinar minuciosamente as condições financeiras daqueles que postulam o benefício de gratuidade de justiça.
Após análise da documentação acostada, verifico que o autor, policial militar, não se adequa na noção prevista no art. 2º, § único da Lei que rege a matéria, não sendo pessoa destituída de poder econômico.
O autor aufere mensalmente o valor líquido de R$ 10.354,27 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), o que, por si, afasta a sua condição de hipossuficiente e de miserabilidade jurídica, condição que não se coaduna com a natureza do benefício postulado, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3.350/99.
Com efeito, não é crível que não tenha condições de arcar com as despesas do processo, sem prejudicar seu sustento.
INDEFIRO o pedido, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Efetivem-se os recolhimentos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento, na forma do art. 257, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:21
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0310187-25.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Flavio dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00
Processo nº 0222251-88.2021.8.19.0001
Maricelia Oliveira Queiroz Fernandes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2021 00:00
Processo nº 0028901-42.2018.8.19.0066
Carlos Roberto Pereira
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0126814-49.2023.8.19.0001
Venicio Rubens Lima de Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 00:00
Processo nº 0002952-54.2022.8.19.0008
Francisca Rozende dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2022 00:00