TJRJ - 0805076-97.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805076-97.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MANHAES MOTTA MASSINI RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Rodrigo Manhães Motta Massini em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil, qualificados.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o requerente, contratou os serviços da requerida para venda de produtos por plataforma eletrônica.
Ocorre que desde abril de 2024, não recebeu os valores das vendas realizadas, totalizando R$ 90.707,87 (noventa mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos), indevidamente retidos.
A falha decorre de erro técnico no cadastro, em que os dados fiscais foram associados incorretamente ao CPF, impossibilitando a vinculação de contas bancárias e o saque dos valores.
Apesar de inúmeras tentativas de solução junto ao suporte da ré, inclusive com a criação de nova conta a seu pedido, os recursos permanecem bloqueados.
A retenção indevida compromete o fluxo de caixa da empresa, colocando em risco sua continuidade.
Diante da negligência da ré, busca-se a correção cadastral, a liberação imediata dos valores retidos e a adoção de medidas para evitar a repetição do problema, sem prejuízo da condenação da ré em danos materiais e morais.
Inicial com documentos (Id 140118821/ 140118836).
Decisão em ID 149726511, foi indeferida a tutela de urgência, ordenando-se a citação da requerida.
Na audiência em ID 160789251, não foi alcançada a conciliação.
Contestação em ID 168746530, em preliminar, alega a perda superveniente do objeto, ao argumento que promoveu a transferência dos fundos para a nova conta do autor, faltando o interesse processual.
Aduz a incompetência do juízo, tendo em vista a cláusula de eleição por arbitragem na Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a incompetência do juízo, pela regra geral de competência, cuja ação deve ser ajuizada no local da sede do réu, com a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, afirma que não houve qualquer falha na prestação do serviço, atribuindo culpa do próprio vendedor, por ocasião da inserção dos dados na criação da conta de forma incorreta, não havendo que se falar em problema técnico, inexistindo qualquer responsabilidade da AMAZON pelos supostos prejuízos reclamados pelo autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor (Id 182472894).
As partes entendem não haver outras provas a produzir (ID 195738503 e ID 196667866).
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Inicialmente, passo a examinar as preliminares.
Quanto à perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir, verifica-se que a citada regularização da conta do autor não foi por ele confirmada.
Ademais, a existência ou inexistência de falha, é matéria de mérito e será analisada em sede sentencial.
Diante disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
No que se refere à incompetência do juízo, pela narrativa fática, corroborada pela documentação acostada pelas partes, verifica-se que estamos diante de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A relação da requerida com o requerente não é de mera plataforma de anúncios.
Ao contrário, sua atuação é a de intermediar os negócios celebrados entre às partes, através de vendas na Amazon, auferindo vantagem a partir das transações realizadas.
Nesse sentido, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme prevê o artigo 101, I, do CDC, tratando-se de uma prerrogativa do consumidor, que visa facilitar o acesso à justiça.
A respeito do tema, o E.
STJ assim decidiu: "A regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor deve ser interpretada de forma lógica, com vistas a privilegiar o consumidor para que este possa demandar no foro de sua residência.
Afasta-se da racionalidade aceitar que a alteração do foro para local distante do domicílio do consumidor possa, de algum modo, lhe facilitar a defesa de seus direitos.
Tal regra destina-se ao consumidor e não objetiva trazer benefício ao seu eventual representante ou o patrono que venha a ser contratado" (REsp nº 114.1671, rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2013). "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido" (REsp n. 1.032.876/MG, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 09.02.09).
Desta forma, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de adesão e, por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Não há preliminares, nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da existência de falha na prestação do serviço da parte ré a ensejar no dever de indenizar o autor por danos materiais e morais; a existência de culpa do consumidor como causa de excludente de responsabilidade e quebra do nexo causal.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
DEFIRO a prova documental juntada aos autos pelas partes, com possibilidade de juntada de documentos pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada, dê-se vista à contraparte.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BIANCA PUMAR COELHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO JAE HYUN YU em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 254, inciso XI, do Código de Normas, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/12/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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15/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO MANHAES MOTTA MASSINI - CPF: *17.***.*70-45 (AUTOR).
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04/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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