TJRJ - 0968667-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968667-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A., LECCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A No caso em tela, a tutela antecipada de urgência não foi concedida, sendo determinada a citação dos bancos para exibir os contratos e nomeado perito para elaboração do Plano de Repactuação com vistas a audiência.
Impende mencionar que, embora este Juízo tenha inicialmente aplicado a Lei do Superendividamento, observou-se que com relação a jurisprudência majoritária do nosso Tribunal a lei específica atrai a adequação e, portanto, aplicação do Decreto 11.150/2022.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando o contracheque do autor (i. 94479950) verifica-se que, o autor aufere rendimento líquido superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMOEXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável.
Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ. 5.
Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003. 6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8.
Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreton.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamentoem dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9.
Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000 - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Desse modo, pela análise dos autos, certo é que o caso não apresenta um consumidor superendividado, isto é, os descontos sofridos pelo autor em razão de dívidas oriundas de relação de consumo não o torna endividado.
Com isso, ausentes os requisitos legais que permitem a instauração do processo de repactuação de dívida, a demanda não pode ter prosseguimento, motivo pelo qual a petição inicial deve ser indeferida, na forma do artigo 485, Incisos I e IV do CPC .
Considerando o valor do vencimento líquido da parte autora deve ser indeferida a inicial.
Ante o Exposto indefiro a inicial, na forma do artigo 485, Incisos I e IV do CPC.
Sem custas, diante do deferimento de gratuidade de Justiça que deferida em favor da parte autora.
Honorários de 10%, suspensa em razão da gratuidade.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 07:46
em cooperação judiciária
-
11/01/2025 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - CPF: *06.***.*03-70 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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