TJRJ - 0804003-32.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:22
Apensado ao processo 0804001-62.2025.8.19.0212
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804003-32.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Registro, inicialmente, que este processo foi distribuído no PJE, juntamente com o processo n.º 08004001-62.2025.8.19.0212, que envolvem as mesmas partes e são praticamente iguais, com exceção do nº do contrato dos empréstimos e podem ser julgados conjuntamente.
Assim, autue-se em apenso ao processo n.º 0804001-62.2025.8.19.0212, para que sejam julgados em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. 2) Para análise da gratuidade de justiça, junte-se, no prazo de 05 dias, os documentos abaixo, sob pena de indeferimento: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia dos 6 últimos comprovantes dos proventos de aposentadoria do INSS; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. 3) Junte -se, em 05 dias, o histórico dos empréstimos consignados do autor, 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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