TJRJ - 0801071-10.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:13 Decorrido prazo de ELIEL DO VALE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:13 Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DA SILVA PEREIRA em 23/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:13 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Às partes sobre petição do perito.
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                                            29/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:42 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 02:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:42 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801071-10.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTOS DA SILVA PEREIRA RÉU: ELIEL DO VALE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação de rescisão contratual/responsabilidade civil por vício do veículo com indenizatória por danos materiais e morais proposta por ADRIANA SANTOS DA SILVA PEREIRA em face de ELIEL DO VALE COMERCIO VEICULOS EIRELE, e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
 
 Para tanto, aduziu que adquiriu o veículo HB20 R SPEC 1.6 FLEX 16V MEC – PLACA LSL9B51 – ANO 2016 da primeira ré, financiado pela segunda ré, no entanto, o automóvel apresentou defeitos que inviabilizaram o seu uso.
 
 Alegou que levou o automóvel até a loja revendedora para que o defeito apresentado fosse solucionado e, durante esse período lhe foi fornecido um carro reserva (FIAT ARGO DRIVE 1.0, COR BRANCO, ANO 2021/2022, PLACA TRH5A26), o qual não apresentou nenhum problema.
 
 Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu que seja mantida na posse do veículo reserva, cedido temporariamente pela ré, até que seja julgado o mérito.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à demandante.
 
 Anote-se.
 
 Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
 
 Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
 
 Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
 
 José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)" Fixadas tais premissas, denoto que não se mostra razoável, ao menos nesse momento processual, compelir a parte demandada a disponibilizar por tempo indeterminado veículo reserva à autora, eis que a prova carreada aos autos, até o momento, embora aponte indícios de que o veículo adquirido apresentou problemas, não demonstra, com a necessária segurança, ser decorrente de vícios ocultos, notadamente por se tratar de um veículo usado.
 
 Dessa forma, diante do cotejo probatório acostado aos autos até o presente momento, forçoso concluir que seria prematura a concessão da tutela requerida, pois não há elementos de convicção suficientes que atestem a probabilidade do direito postulado, face a evidente necessidade de dilação probatória.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante.
 
 Contudo, é inegável que nesse tipo de demanda deixar o veículo estagnado sem pronta solução pode comprometer o caso, até porque não se sabe sequer a extensão dos problemas narrados e/ou sua vinculação com os réus.
 
 Nesse diapasão, por cautela, determino a realização de perícia antecipada.
 
 Nomeio o perito Abelardo Bueno de Carvalho, engenheiro mecânico, CREA-RJ 1977102652, e-mail [email protected].
 
 Intime-se o profissional, com urgência, para que se manifeste sobre o encargo e apresente proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cite-se/Intime-se a parte ré.
 
 No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
 
 P.I.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 24 de fevereiro de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
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                                            28/05/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 06:05 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SANTOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *09.***.*39-30 (AUTOR). 
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                                            25/02/2025 16:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/02/2025 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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