TJRJ - 0840735-10.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840735-10.2023.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0840735-10.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00537272 APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 APELADO: SANDRO DA COSTA SILVA SANTOS APELADO: ANTONIA AMANDA CUNHA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: JULIO CESAR BRANDÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110483 ADVOGADO: JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA OAB/RJ-165240 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHOS SUBSEQUENTES POR ¿NO-SHOW¿ NO PRIMEIRO VOO.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de agência intermediadora de venda de passagens aéreas, pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento automático de trechos subsequentes da viagem pelo não comparecimento ao primeiro voo contratado.2.
Decisão anterior.
Sentença que afastou a ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes fixados na quantia de R$ 3.000,00.3.
O recurso.
Apelação da ré arguindo, preliminarmente, o reconhecimento de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda ou a redução do valor da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas responde solidariamente por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento automático de trechos subsequentes pela companhia aérea, em razão de ¿no-show¿ no primeiro voo.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A responsabilidade civil do fornecedor no CDC exige a comprovação de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre conduta e dano.6.
Restou demonstrado que a ré cumpriu integralmente a obrigação de emitir os bilhetes e informar corretamente datas e horários dos voos, inexistindo defeito na prestação do serviço.7.
O cancelamento dos demais trechos decorreu exclusivamente de política tarifária e decisão operacional da transportadora aérea, bem como de equívoco dos próprios consumidores quanto ao horário de embarque.8.
Caracterizada a hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, que afasta o dever de indenizar da intermediadora.9.
Jurisprudência do STJ confirma a inexistência de responsabilidade solidária da agência de viagens quando não há falha na intermediação ou informação prestada.IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso provido._________Dispositivos legais citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, IJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.256/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:32
Documento
-
27/08/2025 17:15
Conclusão
-
26/08/2025 06:00
Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 013.
APELAÇÃO 0840735-10.2023.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0840735-10.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00537272 APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 APELADO: SANDRO DA COSTA SILVA SANTOS APELADO: ANTONIA AMANDA CUNHA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: JULIO CESAR BRANDÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110483 ADVOGADO: JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA OAB/RJ-165240 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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11/08/2025 17:04
Pedido de inclusão
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0840735-10.2023.8.19.0203 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0840735-10.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00537272 APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 APELADO: SANDRO DA COSTA SILVA SANTOS APELADO: ANTONIA AMANDA CUNHA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: JULIO CESAR BRANDÃO DE OLIVEIRA OAB/RJ-110483 ADVOGADO: JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA OAB/RJ-165240 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
25/06/2025 11:04
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Distribuição
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24/06/2025 15:17
Remessa
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24/06/2025 15:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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