TJRJ - 0807570-83.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0807570-83.2025.8.19.0014 CLASSE:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO GUILHERME DA SILVA VIZELLA, JOSE ANTONIO MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: LUIZ OTAVIO PESSANHA RIBEIRO, ROSA MARIA PESSANHA RIBEIRO, JOAO MAURICIO PESSANHA RIBEIRO, LEDA PESSANHA RIBEIRO DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, por meio da apresentação (caso ainda não tenha apresentado) de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Campos dos Goytacazes, 8 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
12/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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