TJRJ - 0802050-39.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802050-39.2025.8.19.0210 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALBERTO MONTEIRO DA CUNHA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
CITE(M)-SE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO, e por conseguinte; Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO MONTEIRO DA CUNHA - CPF: *69.***.*73-36 (AUTOR).
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16/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:25
Apensado ao processo 0800251-58.2025.8.19.0210
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07/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:54
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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