TJRJ - 0860673-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
21/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860673-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, o contrato é claro quanto ao valor dos encargos e o método de amortização da dívida.
Por outro lado, no caminhar da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo aquela sintetizada pelos enunciados de nº 382, 539 e 541, não é possível, ao menos em uma análise, afastar-se a mora da autora, e, com isso, impedir o réu de um exercício regular de direito.
Assim, diante dos elementos de prova e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausentes a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris) , bem como periculum in mora, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Analisando os autos, observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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