TJRJ - 0838194-48.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE ASSUMPCAO FONSECA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0838194-48.2022.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: RUBENITA FELIX DA SILVA COSTA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por RUBENITA FÉLIX DA SILVA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que foi contemplada pelo plano “Minha Casa Minha Vida”, e que em junho de 2021 firmou o contrato do imóvel, e que o pagamento das referidas parcelas teria início no mês seguinte.
No entanto, afirma que ao tentar efetuar o pagamento se dirigindo a Agência 0081-7, localizada em Nova Iguaçu, foi impossibilitada em razão da não liberação do boleto.
Ao retornar quinze dias depois, novamente afirma que não obteve êxito na tentativa de efetuar o pagamento, pela não localização da documentação referente ao pagamento do seu imóvel.
Meses depois das primeiras tentativas, alega a autora que foi atendida por uma gerente que teria dito que o apartamento estava devidamente quitado e lhe foi ofertado que abrisse uma conta corrente no Banco do Brasil para que o pagamento dos boletos fosse facilitado, conta essa com limite de crédito de R$500,00 (quinhentos reais) e que tal conta gerou um débito de R$2.000,00 (dois mil reais), resultando na inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que sejam cancelados os serviços da conta, bem como sejam suspensas quaisquer cobranças referentes ao serviço objeto da venda casada.
No mérito, requer: devolução de todos os encargos pagos desde o início do contrato de seu financiamento; devolução de todas despesas cobradas já pagas referente ao serviço fornecido através de venda casada, bem como compensação por danos morais.
Deferida a justiça gratuita (id. 49349088).
O réu apresenta defesa no id. 53623865.
No mérito, afirma que a autora formalizou em 17/05/2021 contrato de financiamento imobiliário (operação nº 008.116.674) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), subprograma Programa Nacional de Habilitação Urbana – PNHU, sendo que a conta corrente da Autora ativa no BB, foi aberta somente em 19/10/2021 (após a contratação do financiamento), não havendo vinculação da conta para débito das prestações do financiamento imobiliário.
Afirma que, tendo em vista a inadimplência da autora, seguindo o seu regular exercício do direito, a ré procedeu com a inserção da autora nos cadastros restritivos.
Por fim, aduz que é evidente que a autora não forneceu fatos mínimos constitutivos de seu direito; devendo, portanto, a presente ação ser julgada improcedente.
Intimadas as partes em provas, o réu informa não ter mais provas a produzir (id. 86717299) e a autora não se manifesta.
Na decisão de id. 139889679, não fora invertido o ônus da prova, tendo em vista a ausência de hipossuficiência técnico probatória, bem como levando-se em conta a não apresentação de réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito.
A autora ingressou com a presente ação alegando que, após firmar contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), e, diante da dificuldade na emissão de boletos para pagamento das parcelas referentes ao financiamento, a gerente do banco réu lhe ofertou a abertura de uma conta corrente, de forma a facilitar o pagamento dos referidos boletos, configurando venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Narra que aceitou a proposta e abriu a conta, em novembro de 2021, contudo, em janeiro de 2022, fora surpreendida com a notícia que existia um débito de R$2.000,00, bem como de que seu nome havia sido incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à devolução de valores cobrados indevidamente.
As alegações autorais não prosperam.
O vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, eis que a parte autora é pessoa física destinatária final do serviço prestado pela ré.
Contudo, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se à autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, com a finalidade de ensejar a aplicação do artigo 6º do CDC.
O inciso VIII do artigo 6º do CDC assim estabelece: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Verifica-se, dessa forma, pelo próprio texto da lei que o critério da verossimilhança da alegação e hipossuficiência são requisitos para a inversão do ônus da prova.
E a inversão do ônus da prova não é automática, pois fica a critério do Juízo dependendo da análise de cada caso.
No caso em tela, em que pese os argumentos trazidos pela autora, certo é que não há nos autos comprovação mínima dos fatos por ela narrados, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do banco requerido ou de seus prepostos.
Na hipótese, o promovido exibiu "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, "Declaração de Conhecimento Prévio do CET” (id. 53625244) e Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos (id.53625249) todos assinadas eletronicamente pela promovente, em 21-10-2021.
Assim, tais documentos, assinados pela requerente, de forma eletrônica, atestam a regularidade da contratação da conta corrente nº 135.059- da agência nº 0081-7 e a expressa pactuação da cobrança de tarifas atinentes ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista (id. 53625248). É válida, portanto, a contratação da abertura de conta corrente, bem como a cobrança das tarifas previstas contratualmente, porquanto comprovadas sua contratação pela Autora, que não se desincumbiu de comprovar vício de consentimento ou a prática de venda casada pela instituição financeira.
Ademais, resta nítido que a contratação ocorreu de forma voluntária e autônoma, até mesmo porque a abertura da conta corrente ocorrera, em outubro de 2021, quase três meses após o financiamento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ressalte-se, ainda, que a venda casada, prática abusiva passível de intervenção judicial, é realizada no mesmo instrumento contratual sem possibilidade de exclusão por se tratar de contrato de adesão padrão, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por sua vez, a Autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de que foi induzida a erro, sem qualquer respaldo probatório.
Como estabelecido na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Acrescente-se que a autora não traz qualquer comprovação acerca de sua alegada dificuldade em obter os boletos para pagamento das parcelas relativas ao financiamento imobiliário ou, até mesmo, que, para o pagamento de tais boletos, fosse necessária a abertura de conta corrente.
Igualmente, a demandante não produz prova do que teria originado o débito, no valor de R$2.000,00, mencionado, de forma genérica e confusa, na petição inicial, débito esse que teria ensejado a inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de créditos: se decorrente da cobrança de tarifas e serviços pactuados no contrato de conta corrente junto ao réu ou se decorrente do atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral, por não se verificar qualquer irregularidade na contratação ou qualquer ato ilícito praticado pela parte ré a ensejar a reparação pretendida pela parte autora, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nova Iguaçu, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE ASSUMPCAO FONSECA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE ASSUMPCAO FONSECA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE ASSUMPCAO FONSECA em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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