TJRJ - 0320870-92.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:51
Documento
-
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão de feito, pois lançada equivocadamente. /r/r/n/n1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito de IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA./r/r/n/n2.
Considerando que o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos, tendo o AR expedido para a citação do executado retornado negativo. se impõe o prosseguimento do feito com o arresto do imóvel./r/r/n/n3.
De início, ressalte-se que cabe ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador diligenciar junto ao processo eletrônico informações ou peças que considere necessárias para o cumprimento da diligência.
Outrossim, a execução fiscal é regida por legislação própria, sendo certo que o mandado de arresto contém todas as informações relevantes constantes da inicial/CDA, tais como nome do devedor, valor devido e natureza da dívida, valendo, portanto, como contrafé, sendo suficiente ao cumprimento da ordem. /r/r/n/n4.
Nesse passo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comparecer pessoalmente no local da diligência, e não encontrando o executado que consta do polo passivo da presente execução, proceder ao ARRESTO e à AVALIAÇÃO do imóvel, para garantia da execução fiscal. /r/r/n/n5.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador nos dez dias à efetivação do arresto procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido./r/r/n/n6.
Caso o Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento do arresto, encontre o devedor deverá proceder à sua CITAÇÃO, ou a quem de direito o represente, valendo o mandado de arresto como contrafé conforme acima, para que pague, em 5 (cinco) dias, a dívida com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora do imóvel e posterior alienação em hasta pública.
Neste caso deverá constar da certidão do Oficial de Justiça Avaliador que deixou de efetuar o arresto do imóvel, visto que encontrou o devedor quando compareceu ao local para a prática do ato de constrição, tendo procedido à sua citação./r/r/n/n7.
Nomeio como depositário do bem o próprio executado e caso este não seja encontrado no imóvel o depositário judicial./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência caso encontre o executado, informá-lo que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de arresto e a avaliação do imóvel, na forma do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Após a juntada do mandado de arresto devidamente cumprido pelo oficial de justiça, expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do imóvel será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF (Súmula 292 TJ/RJ) ee inclua-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n11.Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos sem manifestação do executado nos autos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial./r/r/n/n12.
Nada sendo requerido inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após o respectivo envio, inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do o Cartório de RGI competente/r/r/n/n13.
Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública./r/r/n/n14.
Anote-se no lembrete do processo: Arresto - Expedir edital único de citação e intimação. -
09/05/2025 15:23
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:23
Conclusão
-
22/10/2020 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2020 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2020 17:01
Conclusão
-
17/08/2019 06:40
Documento
-
12/07/2019 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:28
Conclusão
-
14/12/2017 22:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018976-52.2020.8.19.0001
Matheus Spencer Simas
Reali Promotora Assistencia Financeira E...
Advogado: Hudson Brandao Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 00:00
Processo nº 0019292-38.2011.8.19.0209
Iolanda da Penha Silva Costa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Elisabete Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2011 00:00
Processo nº 0011463-80.2015.8.19.0042
Joao Miguel Alonso Dantas
Unimed Petropolis
Advogado: Flavia Medici Pace
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00
Processo nº 0074241-13.2019.8.19.0021
Antonio Carlos Bastos de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2019 00:00
Processo nº 0821126-26.2023.8.19.0014
Vanilza da Silva Freitas
W 30 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thiago Pereira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2023 11:39