TJRJ - 0803351-15.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 21:46
Baixa Definitiva
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09/09/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:45
Juntada de mandado
-
01/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803351-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RODRIGUES SORRENTINO, HANNAH LUA HERTZ CUNHA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Considerando o trânsito em julgado (index. 206030187) e o depósito comprovado (index 208184231 ), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 211532914), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 188108595, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, (sec)2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, renove-se a intimação das rés a viabilizar a devolução do depósito em excesso (id.211726629), devendo indicar conta para transferência.
Ressalte-se que o valor em excesso deve ser revertido em favor da ré AMIL que efetuou o pagamento integral da condenação. 3- Não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:45
Outras Decisões
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:39
Outras Decisões
-
26/07/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SORRENTINO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de HANNAH LUA HERTZ CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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29/05/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/05/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803351-15.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RODRIGUES SORRENTINO, HANNAH LUA HERTZ CUNHA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documentoATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 10:15
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
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27/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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27/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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27/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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27/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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27/04/2025 10:13
Juntada de Petição de outros anexos
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27/04/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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